Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (fies). Inscrição no sisfies. Sentença terminativa (art. 485, III e VI, CPC e art. 24, lei 12.016/09)
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1008478-72.2015.4.01.3400
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INSCRIÇÃO NO SISFIES. SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 485, III e VI, CPC E ART. 24, LEI 12.016/09). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BIANCA BERGAMASCHI contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 24 da Lei nº. 12.016/09 c/c o art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil (CPC), em Mandado de Segurança impetrado contra a UNIÃO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). 2. O mandamus objetivava a correção do status da inscrição da impetrante no Sistema de Financiamento ao Estudante (SISFIES), alegando problema técnico no sistema, a fim de permitir o prosseguimento nas etapas do programa de financiamento estudantil. 3. A recorrente requer o julgamento do mérito da demanda em segunda instância (Teoria da Causa Madura) e a determinação da inscrição no SISFIES, com a consequente suspensão da cobrança de mensalidades e de penalidades pedagógicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à impetrante com base na simples declaração de hipossuficiência; e (b) analisar a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º., CPC) para o julgamento do mérito do mandado de segurança, que foi extinto sem resolução de mérito, sem que as informações da autoridade coatora tivessem sido prestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, porquanto a declaração de hipossuficiência da recorrente estabelece presunção relativa de veracidade de seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF/1988), e do art. 4º. da Lei nº. 1.060/50, não havendo elementos nos autos para desconstituir tal presunção, conforme a jurisprudência desta Corte (AG 1037638-79.2023.4.01.0000, 12ª. Turma, PJe 06/05/2024). 6. O mérito do mandado de segurança não pode ser julgado pelo Tribunal (ad quem) com base na Teoria da Causa Madura, uma vez que a sentença terminativa foi proferida antes da prestação das informações pela autoridade coatora. A ausência de elementos probatórios e de contraditório impedem o julgamento imediato, sendo necessária a instrução processual na origem (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 72361/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma, DJe 03/05/2024). 7. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são imperativos para o prosseguimento regular do feito, possibilitando a coleta das informações e o devido julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A simples declaração de hipossuficiência da parte impetrante é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, estabelecendo presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. 2. A Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º., do CPC) não se aplica ao mandado de segurança extinto sem resolução de mérito (sentença terminativa) antes da prestação das informações pela autoridade coatora, sendo indispensável o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual. Legislação relevante citada: Constituição Federal (CF/1988), art. 5º., inciso LXXIV; Lei nº. 1.060/50, art. 4º.; Lei nº. 12.016/09, art. 24; Código de Processo Civil (CPC), art. 98; art. 99; art. 485, incisos III e VI; art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1037638-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 72361/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma, DJe 03/05/2024.
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