Rocessual civil. Administrativo. Apelação. Registro / porte de arma de fogo. Intempestividade. União federal. Prazo em dobro. 30 Dias úteis
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008479-42.2024.4.01.3400
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO. INTEMPESTIVIDADE. UNIÃO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. 30 DIAS ÚTEIS. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Declaratória, para anular os atos administrativos (PAS e PAAC-CR) que cancelaram o Certificado de Registro (CR) de arma de fogo do autor e aplicaram multa. 2. Fato relevante. A sentença baseou-se no fato de que o autor foi absolvido na esfera criminal (art. 386., VII, CPP) pelos mesmos fatos que fundamentaram a sanção administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da tempestividade, arguido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do art. 183. do CPC, totalizando 30 (trinta) dias úteis para a interposição de apelação (art. 1.003., § 5º., c/c art. 219. do CPC). 5. No caso dos autos, a UNIÃO registrou ciência da sentença em 21/07/2024 (domingo), iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente (22/07/2024). 6. Conforme registrado pelo sistema processual, o termo final (data limite) para a manifestação era 30/08/2024. 7. O recurso de apelação da União (ID 426525666), contudo, foi protocolado somente em 02/09/2024, quando já esgotado o prazo legal. 8. O recurso protocolado após o prazo legal é manifestamente intempestivo, o que impõe o seu não conhecimento por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (Precedente: TRF-1 - AC 10035176920214019999). 9. A majoração dos honorários de sucumbência (art. 85., § 11., do CPC) é cabível na hipótese de recurso não conhecido, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ (Precedente: TRF-1 - AC 1010463-91.2020.4.01.9999). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação não conhecida, por manifesta intempestividade. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85., § 11., do CPC. Tese de julgamento: 1. A intempestividade recursal da Fazenda Pública, verificada pelo protocolo fora do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, constitui óbice ao conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 183., art. 219., art. 1.003., § 5º., art. 85., § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC 1003517-69.2021.4.01.9999; TRF-1 - AC 1010463-91.2020.4.01.9999.
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