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TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1008789-48.2024.4.01.3400

Responsabilidade civil do estado. Dnit. Acidente em rodovia federal. Má conservação. Alegação de omissão. Rediscussão de mérito. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1008789-48.2024.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULA N°. 246 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação da autarquia por danos morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal (BR-226) devido à má conservação da pista. 2. A omissão alegada. O embargante alega omissão no julgado por não ter enfrentado as teses de responsabilidade subjetiva, culpa exclusiva ou concorrente da vítima/condutor, a necessidade de apreciação equitativa do dano moral e a ausência de determinação expressa para a dedução do Seguro Obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (a) saber se o acórdão embargado é omisso quanto aos fundamentos jurídicos de mérito (natureza da responsabilidade, nexo causal e culpa exclusiva da vítima) e à apreciação equitativa do dano moral; e (b) saber se o acórdão é omisso ao não determinar a dedução do valor do Seguro Obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição nas alegações de responsabilidade civil, nexo causal e culpa exclusiva do condutor, pois o acórdão adotou tese jurídica devidamente fundamentada (responsabilidade objetiva do DNIT por omissão específica no dever legal de manutenção da rodovia), sendo os argumentos do embargante mero inconformismo visando à rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral foi expressamente fundamentada no acórdão, que o considerou razoável e proporcional (R$ 50.000,00), atendendo à gravidade do evento (com falecimentos e lesões da autora), afastando a alegação de omissão na apreciação equitativa. 6. Assiste razão ao embargante apenas quanto à omissão na determinação da dedução do Seguro Obrigatório DPVAT da indenização, por se tratar de matéria de ordem pública e de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n°. 246), o que impõe a integração do julgado neste ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Acolhidos em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e determinar a dedução do Seguro Obrigatório DPVAT da indenização por danos morais, nos termos da Súmula n°. 246 do STJ. 8. Rejeição dos embargos quanto aos demais pontos, mantida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) já fixada no acórdão recorrido, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, nem à reanálise de questões jurídicas devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 2. É devida a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. CC, arts. 884, 944 e 945. Lei n°. 10.233/2001, art. 82, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n°. 246.

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