Concurso público. Força aérea brasileira. Inspeção de saúde. Entrega de exame toxicológico em data posterior à prevista no edital. Candidata diligente
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1009065-05.2021.4.01.3200
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO EM DATA POSTERIOR À PREVISTA NO EDITAL. CANDIDATA DILIGENTE. PRAZO EXÍGUO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, com remessa necessária, interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso público da Força Aérea Brasileira (QSCON 1-2021), garantindo-lhe o direito de participar da Inspeção de Saúde e da Avaliação Psicológica, com possibilidade de entrega do exame toxicológico em data posterior à prevista em edital, e prosseguir nas demais fases do certame. 2. A sentença reconheceu a razoabilidade da alegação da impetrante de que não houve desídia na entrega do exame toxicológico, o qual foi solicitado com antecedência, sendo a demora atribuída exclusivamente ao laboratório. A decisão entendeu que o curto prazo entre a convocação e a data da INSPSAU (sete dias) violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não justificando a eliminação da candidata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é válida a apresentação do exame toxicológico fora do prazo estipulado no edital, quando demonstrada impossibilidade material justificada e ausência de culpa da candidata; e (ii) verificar se tal flexibilização ofende os princípios da legalidade, da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença reconheceu a diligência da impetrante, que providenciou a coleta do exame toxicológico antes mesmo de ser formalmente convocada, sendo a entrega intempestiva motivada exclusivamente pela demora do laboratório, agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19. 5. O intervalo de sete dias entre a convocação e a data da inspeção foi insuficiente para a conclusão de exame cuja análise laboratorial exige, conforme atestado técnico, de 15 a 25 dias. 6. O recebimento do exame em data posterior não prejudicou o regular andamento do concurso nem impediu a aferição de eventual inaptidão da candidata, tampouco configurou tratamento privilegiado, uma vez que outros candidatos em situação idêntica obtiveram provimento judicial semelhante. 7. A exclusão da candidata sob tais circunstâncias implicaria violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à boa-fé, em descompasso com o interesse público e os parâmetros constitucionais que regem os concursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Tese de julgamento: "1. A exigência de cumprimento de prazo editalício deve ser mitigada quando comprovada a diligência da candidata e a existência de causa impeditiva alheia à sua vontade. 2. A entrega posterior de exame toxicológico, em prazo razoável e sem prejuízo à Administração Pública, não configura violação à isonomia entre candidatos." 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza o prosseguimento da candidata nas demais etapas do certame, quando demonstrada impossibilidade material de cumprimento do prazo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº. 12.016/2009, art. 25.
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- Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
- à unanimidade
- negar provimento à apelação e à remessa necessária
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
