Ação possessória. Conflito fundiário envolvendo povos indígenas. Tutela de urgência. Reintegração de posse liminar indeferida. Acesso para colheita assegurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1010612-38.2025.4.01.0000
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO ENVOLVENDO POVOS INDÍGENAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA. ACESSO PARA COLHEITA ASSEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação possessória, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para assegurar o acesso ao imóvel rural e a realização da colheita de culturas pendentes, indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse e retirada dos ocupantes. 2. A agravante alega ser proprietária e possuidora de fazenda objeto de esbulho praticado por grupo armado, enquanto os agravados sustentam tratar-se de área sujeita a disputa territorial indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a reintegração de posse liminar; e (ii) definir a correção da decisão que, em juízo de ponderação, limitou a proteção possessória à garantia da colheita, mantendo o status quo da ocupação em razão do contexto de litígio indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo ser analisada com redobrada cautela em demandas possessórias que envolvem disputas coletivas e ocupação por povos indígenas, à luz do regime constitucional de proteção territorial e das diretrizes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 5. A decisão agravada realizou juízo de ponderação adequado ao momento processual ao permitir o ingresso da autora para a colheita, evitando o perecimento de frutos e mitigando prejuízos, sem determinar a retirada forçada dos ocupantes, medida que poderia acirrar o conflito social e comprometer a eficácia de decisões da Corte Suprema sobre terras indígenas. 6. A comprovação documental da propriedade e da posse anterior, por si só, não autoriza a reintegração liminar quando há sobreposição de interesses constitucionais e necessidade de aprofundamento instrutório sobre a natureza da ocupação tradicional indígena alegada pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações possessórias envolvendo litígios coletivos e ocupação indígena, a tutela de urgência deve observar o princípio da precaução e as diretrizes do STF, evitando-se medidas liminares de desocupação forçada antes da instrução processual. 2. É legítima a decisão que, ponderando os interesses em conflito, assegura ao proprietário o direito à colheita de frutos pendentes sem determinar a reintegração de posse imediata, a fim de preservar a paz social e o objeto de disputa territorial indígena. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 231 e 232; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
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