Certificado de registro (cr) de arma de fogo. Cancelamento. Perda de idoneidade. Inquérito policial. Lei maria da penha. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1010909-80.2024.4.01.4300
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO. PERDA DE IDONEIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, mantendo o ato administrativo que cancelou seu Certificado de Registro (CR) de arma de fogo. 2. Fato relevante. O cancelamento (PACC CR NUP EB 64061.003331/2024-45) decorreu da perda de idoneidade (art. 67, II, "d", do Decreto n.º 10.030/2019), em razão da existência de inquérito policial instaurado por suposta prática de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inquérito policial por suposta violência doméstica é suficiente para caracterizar a perda de idoneidade (art. 4º., I, Lei n°. 10.826/03), autorizando o cancelamento do CR; e (ii) saber se essa medida viola o princípio da presunção de inocência ou se restringe ao rol de crimes da Portaria 56/2017 COLOG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) exige, em seu art. 4º., I, a comprovação de idoneidade e a certidão de "não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal" como requisito para a aquisição e, por extensão, para a manutenção do registro. 5. A autorização para registro de arma de fogo é ato administrativo de natureza discricionária e precária. A exigência legal de não responder a inquérito policial (AMS n. 1000907-33.2019.4.01.3813) constitui medida cautelar, voltada à proteção da segurança coletiva, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência. 6. Embora o apelante alegue que os crimes investigados não constam no rol do art. 21, § 1º., da Portaria 56/2017 COLOG, este rol não esgota as hipóteses de perda de idoneidade. A prática de atos relacionados à Violência Doméstica Contra a Mulher é apta a justificar o cancelamento, pois demonstra conduta incompatível com a confiança exigida (TRF-3 - ApCiv: 50202348620244036100). 7. O contraditório foi assegurado na via administrativa, pois o impetrante apresentou defesa no PACC CR n.º 64061.003331/2024-45. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. 9. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Tese de julgamento: 1. A exigência de "não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal" (art. 4º., I, Lei n°. 10.826/03) é requisito objetivo para a manutenção do Certificado de Registro (CR) de arma de fogo. 2. A instauração de inquérito policial por fatos relacionados à violência doméstica (Lei Maria da Penha) é suficiente para caracterizar a perda de idoneidade (art. 67, II, 'd', Decreto n.º 10.030/2019), autorizando o cancelamento do registro pela Administração Pública. 3. Tal medida, de natureza cautelar e precária, não viola o princípio da presunção de inocência, pois visa resguardar a segurança coletiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 10.826/2003, art. 4°.; Decreto n°. 10.030/2019, art. 67; Lei n°. 12.016/2009, art. 25; Portaria 56/2017 COLOG, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10507861620214013400; TRF-1 - AMS n. 1000907-33.2019.4.01.3813; TRF-3 - ApCiv: 50202348620244036100.
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