Procedimento comum. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Extinção do processo sem mérito. Art. 485, X, CPC. Pendência de agravo de instrumento. Art. 101, CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011151-19.2021.4.01.3500
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. ART. 485, X, CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 101, CPC. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora (IQUEGO) contra sentença (ID 306482108) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (Art. 485, X, CPC), por ausência de recolhimento de custas complementares (Art. 290, CPC). 2. A sentença extintiva foi proferida enquanto pendia de julgamento o Agravo de Instrumento n°. 1031342-12.2021.4.01.0000, interposto pela autora contra a decisão interlocutória (ID 306482101) que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a validade da sentença que extingue o feito por falta de preparo, antes do julgamento do Agravo de Instrumento que analisa a própria exigibilidade desse preparo (gratuidade de justiça). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É precipitada a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas antes de pronunciamento judicial no agravo de instrumento interposto objetivando a concessão da justiça gratuita. 5. A interposição do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade tem, por força de lei (ope legis), o efeito de dispensar a parte do recolhimento das custas até que a questão seja analisada na instância recursal, nos termos do art. 101, § 1°., do CPC. 6. A sentença proferida em descompasso com o rito processual aplicável é nula, pois o juízo de origem não poderia ter aplicado a sanção de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) enquanto a questão prejudicial (a gratuidade) estava pendente de análise na instância superior, sob pena de supressão da instância recursal e cerceamento de defesa. 7. Mesmo que a gratuidade fosse definitivamente negada no agravo, a apelante ainda teria o direito de ser intimada para recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 2°. do art. 101, antes que qualquer medida extintiva fosse tomada, garantia processual que foi suprimida pela extinção imediata. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É nula, por error in procedendo, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, X, CPC) por ausência de recolhimento de custas, quando pendente de julgamento Agravo de Instrumento interposto (art. 101 do CPC) contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 2. A extinção prematura viola o art. 101, § 1°., do CPC, que dispensa a parte do recolhimento das custas até a decisão do relator, e suprime o direito da parte ao recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias caso a gratuidade seja negada (art. 101, § 2°., CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 101 (§ 1°. e § 2°.), 290 e 485, X. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª. Região, 3ª. Turma, ApCiv - 5005712-02.2024.4.03.6182; TRF 3ª. Região, 3ª. Turma, ApelRemNec - 5000292-09.2017.4.03.6102.
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