JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011609-50.2018.4.01.3400

Direito ambiental. Direito processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Responsabilidade civil do estado

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011609-50.2018.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (PARQUE NACIONAL DO ACARI). INVIABILIZAÇÃO DE DIREITO MINERÁRIO DE PESQUISA. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação de reparação de danos, para condenar a União a indenizar a empresa autora pelos prejuízos decorrentes da inviabilização de seus direitos de pesquisa mineral, em razão da criação superveniente do Parque Nacional do Acari/AM sobre a área objeto dos alvarás. 2. A empresa autora, titular de alvarás de pesquisa mineral para ouro, realizou investimentos obrigatórios por força do Código de Mineração. Posteriormente, um decreto presidencial instituiu uma unidade de conservação de proteção integral sobre a área, o que levou ao cancelamento dos direitos minerários e à perda dos investimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória, ou se a responsabilidade seria dos órgãos executores (ICMBio e ANM); (ii) verificar se a criação de unidade de conservação, por ser um ato estatal lícito, gera o dever de indenizar o particular que sofre um dano específico e anormal; e (iii) determinar se a condenação à obrigação de indenizar pode ser estabelecida na fase de conhecimento, remetendo a apuração do valor exato para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o ato que deu causa direta aos prejuízos da autora foi o decreto presidencial que instituiu a unidade de conservação, sendo os atos posteriores dos órgãos executores meras consequências deste. A responsabilidade é do ente federativo que edita o ato normativo restritivo. 5. A responsabilidade civil do Estado por atos lícitos é objetiva e fundamenta-se na repartição dos encargos sociais. A criação de uma unidade de conservação, embora vise ao interesse público de proteção ambiental, impôs um sacrifício patrimonial específico e desproporcional à autora, que não pode suportá-lo sozinha. 6. O dever de indenizar, no caso, encontra amparo legal expresso no art. 42 do Decreto-Lei n°. 227/1967 (Código de Mineração), que assegura ao pesquisador o direito de receber do Governo a indenização pelas despesas feitas com os trabalhos de pesquisa quando a lavra é impedida por interesse público superior. 7. A existência do dano (an debeatur) foi devidamente comprovada na fase de conhecimento, por meio dos alvarás, dos atos de cancelamento e do relatório de pesquisa aprovado pela própria administração. A remessa da apuração do valor exato (quantum debeatur) para a liquidação de sentença é medida processual adequada e prevista no art. 509 do CPC, dada a complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual mínimo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3°. e 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade passiva para responder por pedido de indenização decorrente da criação de unidade de conservação por meio de decreto presidencial, por ser o ente federativo que editou o ato normativo que deu causa direta ao dano. 2. A criação de unidade de conservação de proteção integral, embora seja um ato estatal lícito, gera o dever de indenizar o titular de direito minerário preexistente pelos investimentos realizados, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado por ato lícito e na previsão específica do art. 42 do Código de Mineração. 3. Comprovada a existência do dano na fase de conhecimento, é processualmente adequada a remessa da apuração do valor exato da indenização para a fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IX, art. 37, § 6°., e art. 225; Decreto-Lei n°. 227/1967 (Código de Mineração), arts. 22 e 42; Lei n°. 9.985/2000; Código de Processo Civil, art. 85 e 509. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0008645-65.2014.4.01.3813.

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