JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1016337-50.2021.4.01.3200

Concurso público para o quadro de sargentos da aeronáutica (qscon). Exclusão por inaptidão em inspeção de saúde. Laudo médico unilateral

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1016337-50.2021.4.01.3200

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA (QSCON). EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, com remessa necessária, interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a participação de candidato nas demais etapas do certame da Força Aérea Brasileira para o Quadro de Sargentos (QSCON 1-2021). O impetrante havia sido considerado inapto em inspeção de saúde por diagnóstico de hipertensão arterial essencial (CID I10). A sentença entendeu que laudo médico oficial emitido por cardiologista da Policlínica da Polícia Militar era suficiente para atestar a aptidão física do impetrante, dispensando a realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de mandado de segurança, é possível afastar ato administrativo que excluiu o candidato de concurso público por inaptidão em inspeção de saúde, com base em laudo médico unilateral, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda produção de provas, como ocorre nos casos que envolvem avaliação médica técnica para ingresso em carreira militar. 4. O laudo apresentado pelo impetrante, embora oriundo de instituição pública, possui caráter unilateral e não submetido ao contraditório, o que inviabiliza sua utilização para desconstituir, de plano, o parecer técnico da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, cuja presunção de legitimidade não foi infirmada. 5. A jurisprudência do TRF1 reconhece que laudos unilaterais não são suficientes para afastar conclusões de juntas médicas oficiais, sendo imprescindível a realização de perícia judicial nos moldes do art. 300 do CPC. 6. A sentença recorrida afastou a necessidade de dilação probatória com base na origem pública do laudo, entendimento que contraria o princípio da legalidade e os parâmetros técnicos específicos exigidos pela Administração Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança. Prejudicada a remessa necessária. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não comporta discussão sobre aptidão médica de candidato em concurso militar quando ausente prova pré-constituída capaz de infirmar laudo oficial. 2. Laudo médico unilateral, ainda que oriundo de instituição pública, não possui força probatória suficiente para desconstituir parecer técnico da Junta de Saúde das Forças Armadas. 3. A análise da aptidão física para ingresso em carreira militar exige, via de regra, dilação probatória mediante perícia médica judicial." Legislação relevante citada: Lei nº. 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAG 1036982-88.2024.4.01.0000, 11ª .Turma.

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