Direito bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Sucessão processual. União federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1018326-49.2025.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916). INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MORA JUDICIAL (SÚMULA 106/STJ). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, mantendo a Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em 1990, na qual a União Federal sucedeu o crédito em 2015. 2. Os fatos. A Agravante busca o reconhecimento da prescrição intercorrente e a nulidade da execução pela ausência de inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, com a consequente extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) saber se a pessoa jurídica Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (b) saber se a sucessão processual da União Federal exige a inscrição do crédito em Dívida Ativa e o ajuizamento de nova execução fiscal; e (c) saber se ocorreu a prescrição intercorrente por inércia do credor no período de 2000 a 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica Agravante, por não ter comprovado sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n°. 481 do STJ), e por ter recolhido o preparo recursal, ato incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A União Federal, ao suceder o Banco do Brasil em execução de título extrajudicial já ajuizada, deve prosseguir no feito pelo rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal, sendo desnecessária a inscrição do crédito em Dívida Ativa da União e o ajuizamento de nova Execução Fiscal (REsp n°. 1.879.563/SP). 6. Afastada a obrigatoriedade de inscrição em Dívida Ativa, é inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 7. O prazo prescricional aplicável à cobrança do crédito, cuja obrigação venceu em 1988, é o vintenário (20 anos) do art. 177 do Código Civil de 1916, em razão da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (transcurso de mais da metade do prazo antes da vigência do CC/2002). 8. A inatividade processual ocorrida entre 2000 e 2009 deve ser atribuída à mora judicial, especialmente em razão de despacho que não foi cumprido pela secretaria, aplicando-se a Súmula n°. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A existência de penhora de bens da Agravante em 1997, aliada ao prazo prescricional vintenário e à ausência de inércia injustificada do credor, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. 11. Os honorários recursais de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte Agravante, são mantidos, em virtude da ausência de arbitramento anterior. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que não demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas processuais não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n°. 481 do STJ. 2. A União Federal, ao suceder o Banco do Brasil em execução de título extrajudicial já ajuizada, prossegue no feito pelo rito do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a inscrição do crédito em Dívida Ativa da União. 3. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo se deve à inércia do Judiciário (mora judicial), consoante Súmula n°. 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º.; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n°. 481; STJ, Súmula n°. 106; STJ, REsp n°. 1.879.563/SP; STJ, REsp n°. 1.373.292/PE.
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