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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1018787-22.2024.4.01.3600

Registro / porte de arma de fogo. Cac. Cr e craf. Validade. Decreto n°. 11.615/2023. Ato administrativo discricionário e precário

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1018787-22.2024.4.01.3600

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO. CAC. CR E CRAF. VALIDADE. DECRETO N°. 11.615/2023. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em Ação Declaratória, reconheceu o direito do autor (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador CAC) de manter os prazos originais de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), desconsiderando a aplicação imediata do prazo de 3 (três) anos previsto no Decreto n°. 11.615/2023. 2. Fundamento da controvérsia. O autor alega violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido em razão da redução do prazo de validade de seus documentos, que foram concedidos com validade de 5 (cinco) e 10 (dez) anos sob a égide do Decreto n°. 9.846/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de prazo de validade de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificado de Registro (CR), por meio de decreto presidencial (Decreto n°. 11.615/2023), constitui violação ao direito adquirido do particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possuem natureza jurídica de autorização administrativa, ato caracterizado pela precariedade, unilateralidade e discricionariedade da Administração Pública, por meio do qual o Estado exerce seu poder de polícia. 5. O ato de autorização está sujeito a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pautado pelo interesse público (segurança), não se revestindo das características de ato jurídico perfeito oponível a alterações regulamentares supervenientes. 6. Em matérias que envolvem segurança pública e poder de polícia, não se configura direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, sendo legítima a aplicação imediata de novas regras regulamentares, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 41). 7. O Decreto n°. 11.615/2023, ao reduzir a validade do CRAF para 3 (três) anos e determinar sua aplicação aos certificados vigentes (art. 80, parágrafo único), exerce o poder regulamentar da União, não havendo ofensa à Constituição Federal. 8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais alinha-se ao entendimento de que a autorização para registro de arma de fogo (CR e CRAF) constitui ato administrativo de natureza precária, não gerando direito adquirido a regime jurídico. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 10. Invertida a condenação nos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8°., do CPC, em razão do baixo valor da causa. Tese de julgamento: 1. A concessão e a manutenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e do Certificado de Registro (CR) constituem meras autorizações administrativas, sujeitas à precariedade e à discricionariedade do Poder Público. 2. A redução do prazo de validade desses certificados, promovida por novo regime jurídico (Decreto n°. 11.615/2023), não ofende o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, sendo plenamente aplicável aos documentos emitidos sob a égide de legislação anterior. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5°., XXXVI; Lei n°. 10.826/2003; Decreto n°. 11.615/2023, art. 24, I, e art. 80; Código de Processo Civil, art. 85, § 8°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG (Tema 41); STF, ADI 3.112; TRF-4, AC 5000242-35.2024.4.04.7128; TRF-3, ApCiv 5003825-20.2024.4.03.6105; TRF1, AI 1017346-05.2025.4.01.0000.

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