JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1019303-41.2025.4.01.0000

Saúde. Atendimento domiciliar (home care). Sequelas neurológicas. Modalidade ad 3 (média complexidade). Enfermagem 24 horas/dia. Não cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1019303-41.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). SEQUELAS NEUROLÓGICAS. MODALIDADE AD 3 (MÉDIA COMPLEXIDADE). ENFERMAGEM 24 HORAS/DIA. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE ENFERMAGEM TÉCNICA E CUIDADOR. PARECER TÉCNICO (NATJUS) INDICANDO 12 HORAS/DIA. VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por paciente contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando o fornecimento de enfermagem domiciliar a 12 horas diárias (modalidade AD 3), em vez das 24 horas pleiteadas. 2. A agravante, vítima de traumatismo cranioencefálico (TCE) grave com sequelas neurológicas, requer a reforma da decisão para que o atendimento domiciliar de enfermagem seja em tempo integral (24 horas por dia), conforme orientação de seu assistente técnico, alegando alta complexidade e risco de morte iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode impor ao SUS o fornecimento de cuidados de enfermagem técnica por 24 horas diárias (tempo integral), quando o parecer técnico do NATJUS indica o limite de 12 horas/dia para a complexidade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecimento de assistência à saúde deve observar os protocolos do SUS (Portaria n°. 825/2016) e a distinção entre serviços de enfermagem técnica (cobertura do SUS) e cuidados básicos/cuidador (responsabilidade familiar/terceiros). 5. O parecer técnico (NATJUS) que balizou a decisão de 1°. grau indicou, de forma objetiva, a necessidade de 12 horas/dia de enfermagem, sendo a exigência de 24 horas diárias desnecessária para a demanda técnica e, em grande parte, equivalente ao serviço de cuidador. 6. A imposição de enfermagem técnica 24 horas/dia contraria o parecer técnico e onera excessivamente o Sistema Único de Saúde, configurando violação à reserva do possível e à isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de atendimento domiciliar (AD 3) com cobertura de enfermagem pelo SUS deve se limitar ao tempo necessário para o suporte técnico do paciente (e não para o suporte básico de cuidador), sendo legal a limitação a 12 horas diárias quando amparada em parecer técnico do NATJUS e em consonância com as normas de regência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei n°. 8.080/1990; Portaria/Ministério da Saúde n°. 825/2016. Jurisprudência relevante citada: AC 5002845-71.2020.4.04.7209, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, TRF4, j. 11/10/2023.

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  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado