JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1020888-26.2019.4.01.3400

Concurso público. Policial rodoviário federal. Avaliação psicológica. Ausência de critérios objetivos e publicidade dos parâmetros avaliativos

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1020888-26.2019.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE DOS PARÂMETROS AVALIATIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº. 01/PRF/2018, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do referido exame e de recondução às demais fases do certame. 2. O Juízo de origem entendeu que a avaliação psicológica foi realizada conforme os parâmetros legais, editalícios e regulamentares, com base em critérios técnicos e objetivos, afastando qualquer vício de legalidade ou falta de publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação psicológica que resultou na eliminação do apelante no concurso público observou os princípios da legalidade, da publicidade, da objetividade, da vinculação ao edital e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora haja previsão legal e editalícia para a realização da avaliação psicológica, o laudo apresentado não demonstra objetividade, nem motivação suficiente para justificar a eliminação do candidato. 5. A análise constante do laudo não aponta parâmetros técnicos claros, nem associa os resultados obtidos com as exigências do cargo, o que inviabiliza o controle jurisdicional do ato administrativo. 6. A ausência de motivação específica afronta o item 4.1 do Anexo IV do Edital nº. 01/PRF/2018, o qual garante ao candidato o direito de conhecer as razões que determinaram sua inaptidão. 7. A jurisprudência do STF (Tema 1009) e deste TRF1 exige, para validade da etapa psicológica, a presença cumulativa de previsão legal, editalícia e critérios objetivos verificáveis, o que não se verifica no caso concreto. 8. A determinação de nova avaliação psicológica com critérios objetivos e fundamentação adequada encontra amparo em precedentes deste Tribunal e nos parâmetros fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para declarar a nulidade do ato de eliminação do apelante na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº. 01/PRF/2018, com determinação de realização de nova avaliação, observando-se os critérios objetivos, a publicidade dos parâmetros e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 10. Em caso de aprovação, o apelante deverá prosseguir nas fases subsequentes do concurso, com todos os efeitos decorrentes. 11. Invertidos os ônus sucumbenciais, mantido o valor fixado na sentença, pro rata. Tese de julgamento: 1. A validade da avaliação psicológica em concurso público exige a observância cumulativa dos requisitos de previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos. 2. A ausência de motivação clara e objetiva no laudo psicológico compromete a legalidade do ato eliminatório. 3. A Administração Pública está obrigada a explicitar as razões técnicas que fundamentam a inaptidão do candidato, não sendo o sigilo dos instrumentos psicológicos obstáculo à devida publicidade e motivação do ato. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº. 8.112/1990, art. 5º., parágrafo único; Edital nº. 01/PRF/2018, Anexo IV, item 4.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.06.2020 (Tema 1009/RG); TRF1, AC 1008738-22.2019.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 04.05.2022.

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  • Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
  • à unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado