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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1022557-41.2024.4.01.3400

Concurso público nacional unificado bloco 4. Inscrição na condição de pessoa com deficiência. Deficiência auditiva bilateral. Documentação comprobatória idônea

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1022557-41.2024.4.01.3400

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO BLOCO 4. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. OMISSÃO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, com remessa necessária, interposta por candidato contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador do Comitê Consultivo e Deliberativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o qual indeferiu sua inscrição como pessoa com deficiência no Concurso Público Nacional Unificado Bloco 4 Trabalho e Saúde do Servidor, para os cargos de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) ou Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG). 2. O Juízo de origem entendeu que não seria possível reconhecer a condição de pessoa com deficiência em sede mandamental, por ausência de instrução técnica, limitando-se a determinar que a Administração motivasse formalmente o indeferimento. O impetrante recorre da sentença, pleiteando a concessão integral da segurança, com o reconhecimento de sua condição de PCD e sua reinclusão no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a documentação apresentada pelo impetrante comprova, de forma pré-constituída, sua condição de pessoa com deficiência auditiva bilateral; e (ii) se o ato administrativo que indeferiu sua inscrição está adequadamente motivado e amparado nos preceitos legais e constitucionais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto documental anexado aos autos, composto por laudos médicos, reconhecimentos administrativos prévios, isenções fiscais, carteira de habilitação com restrição, credencial para estacionamento e participações anteriores em concursos públicos na condição de PCD, revela-se suficiente para comprovar, de plano, a condição de pessoa com deficiência auditiva bilateral. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante de documentação idônea e suficiente, a exclusão de candidato da cota PCD sem motivação específica e individualizada afronta os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e motivação dos atos administrativos. 6. O ato impugnado limitou-se a afirmar genericamente que não atendeu os requisitos solicitados no edital, sem indicar quais documentos seriam insuficientes ou em desacordo com as exigências, o que compromete a validade do ato administrativo. 7. Conforme o art. 43 do Decreto nº. 3.298/1999, a verificação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer no estágio probatório, não sendo admissível a exclusão antecipada do candidato por decisão unilateral da banca examinadora. 8. Reconhecida, assim, a ilegalidade do ato impugnado, mostra-se cabível a concessão da segurança para anular o indeferimento da inscrição e garantir a participação do impetrante nas fases subsequentes do concurso, na condição de pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder integralmente a segurança, a fim de anular o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na condição de pessoa com deficiência e determinar sua inclusão nas fases subsequentes do Concurso Público Nacional Unificado Bloco 4, com observância das prerrogativas legais pertinentes. 10. Honorários advocatícios não fixados, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A condição de pessoa com deficiência pode ser reconhecida em mandado de segurança, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. É nulo o ato administrativo que indefere inscrição de candidato na condição de pessoa com deficiência sem motivação concreta e individualizada. 3. A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser verificada apenas no estágio probatório, conforme o art. 43 do Decreto nº. 3.298/1999." Legislação relevante citada: Decreto nº. 3.298/1999, art. 4º., I e art. 43; Lei nº. 13.146/2015, art. 2º.; Lei nº. 9.784/1999, arts. 2º. e 50; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 67.298/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2022; STJ, RMS 45.477/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2017; STJ, RMS 31.861/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/04/2013; STJ, AREsp 1.213.386/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/09/2018; STJ, AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/06/2017.

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