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TRF1AdministrativoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1028241-20.2019.4.01.3400

Financiamento estudantil (fies). Transferência entre instituições de ensino. Exigência de nota mínima no enem

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1028241-20.2019.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 535/2020 E Nº. 38/2021. OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESTABELECIDAS EM IRDR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, em demanda que discute a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para fins de transferência de curso no âmbito do FIES. A parte agravante sustenta que a exigência seria ilegal e contrária à Lei nº. 10.260/2001 e ao próprio contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) configura inovação jurídica vedada à norma infralegal; e (ii) se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021 extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação a disciplinar os critérios de seleção e transferência de estudantes no FIES. 4. O art. 84-C da Portaria MEC nº. 535/2020 estabelece critério objetivo baseado na média aritmética das notas do ENEM para fins de transferência, medida validada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº. 72. 5. As normas infralegais em questão não afrontam a legislação instituidora do FIES nem extrapolam os limites da competência regulamentar do MEC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. 6. A existência de vagas ociosas e de recursos orçamentários não elide a necessidade de observância dos critérios fixados nas portarias, em especial diante da diferença de valores entre os cursos de origem e destino, como no caso, o de medicina. 7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano para fins de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido, desprovimento do agravo de instrumento confirmado. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de cursos no âmbito do FIES, conforme previsto nas Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021. 2. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar os critérios de seleção e transferência no programa de financiamento estudantil. 3. A exigência de nota de corte para fins de transferência atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e planejamento orçamentário." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º., § 6º.; Código de Processo Civil, art. 932, IV, c; art. 300. Portaria MEC nº. 535/2020, art. 84-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP (Tema 599); TRF1, IRDR nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000).

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