Apelação / remessa necessária. Mandado de segurança. Recadastramento de arma de fogo (decreto n°. 11.366/2023). Sistema sinarm. Encerramento antecipado de prazo
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1028361-76.2023.4.01.3900
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO DE ARMA DE FOGO (DECRETO N°. 11.366/2023). SISTEMA SINARM. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE PRAZO. ATO ILEGAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação e remessa necessária contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada a reabertura de prazo para o impetrante efetuar o recadastramento de arma de fogo. 2. Fato relevante. O impetrante alegou que foi impedido de cumprir a obrigação legal (Decreto n°. 11.366/2023) devido a falhas e ao encerramento antecipado do sistema SINARM (PF-RECAD) no último dia do prazo (03/05/2023). 3. As decisões anteriores. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade do encerramento antecipado do prazo. A União apelou, sustentando que o CPF do impetrante não constava nos registros de tentativa de acesso após as 21h do último dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o encerramento antecipado do sistema da Administração Pública, antes do término do prazo legal (meia-noite), configura ato ilegal passível de correção via mandado de segurança; e (ii) se a alegação da União (ausência de tentativa de login após as 21h) é suficiente para afastar o direito do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Mandado de Segurança é a via adequada para corrigir ato administrativo que, por ilegalidade, impede o cidadão de cumprir uma obrigação legal. No caso, a controvérsia não reside na discricionariedade administrativa (concessão de porte), mas na falha do serviço público em manter o sistema operacional durante todo o prazo legal estipulado em decreto. 6. O ônus de garantir o funcionamento e a disponibilidade dos sistemas eletrônicos oficiais para cumprimento de obrigações recai sobre a Administração Pública. O encerramento do sistema antes das 23h59min do último dia, sem previsão normativa para tal, viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica. 7. A tese recursal da União, de que o impetrante não tentou acessar o sistema após as 21h, não se sustenta. A sentença baseou-se em provas de que o sistema já estava indisponível às 19h34. A prova negativa da União (ausência de log após as 21h) não invalida a prova positiva do impetrante (indisponibilidade antes das 21h). 8. Verifica-se, ademais, a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Conforme demonstrado nos autos, o recadastramento já foi efetuado pelo impetrante em cumprimento à decisão judicial de primeira instância, sendo o ato atestado pela própria autoridade policial. A manutenção da sentença é medida que prestigia a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n°. 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. Configura ato ilegal, passível de correção por mandado de segurança, o encerramento antecipado de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública para o cumprimento de obrigação legal por parte do administrado, quando o prazo se encerra antes do término do dia estipulado (meia-noite), violando a legalidade e a segurança jurídica. 2. A ausência de registro de tentativa de acesso (log) do usuário em determinado horário não afasta a ilegalidade do ato, se comprovado que o sistema se tornou indisponível em horário anterior. 3. Deve ser mantida a sentença que consolida situação fática (recadastramento de arma já efetuado) amparada em decisão judicial que corrigiu a falha da Administração. Dispositivos relevantes citados: Decreto n°. 11.366/2023; Decreto n°. 11.455/2023; Lei n°. 12.016/2009, art. 25.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
- à unanimidade
- negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária
- nos termos do voto do relator. Brasília
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
