Ect. Contrato administrativo. Transporte de carga postal. Roubo à mão armada. Responsabilidade civil contratual. Força maior (fortuito externo)
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1029091-74.2019.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ECT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE CARGA POSTAL. ROUBO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO). CLÁUSULA QUE EXIGE CULPA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ré) e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta pela RÁPIDO REUNIDOS VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP (autora). 2. A Sentença. A decisão de 1°. grau declarou inexigível o valor de R$ 147.941,60, cobrado pela ECT em razão do roubo de carga ocorrido em 08/07/2016, por entender configurada a excludente de responsabilidade de força maior e a ausência de prova de culpa da transportadora. 3. A apelação da Ré (ECT). Requer a reforma, alegando que a responsabilidade é contratual (e não extracontratual), que a transportadora assumiu expressamente o risco pelo roubo (Cláusula 8.5) e que agiu com culpa (negligência do motorista ao não acionar o "botão de pânico"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à ECT (se ânuo, da Lei n°. 11.442/2007, ou quinquenal, do Decreto n°. 20.910/32); (ii) definir se o roubo de carga mediante grave ameaça configura força maior (fortuito externo), apta a excluir a responsabilidade da transportadora; e (iii) verificar se o contrato firmado (Cláusula 8.5 'c') exige a comprovação de culpa da contratada para a responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, incluindo prazos diferenciados, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº. 509/69. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (Decreto n°. 20.910/32), e não o ânuo. Preliminar de prescrição rejeitada, pois o sinistro ocorreu em 2016 e a cobrança administrativa iniciou-se em 2019. (Precedente: TRF-1, AC 0014802-80.2010.4.01.3300). 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) possuem entendimento pacificado de que o roubo de carga constitui motivo de força maior (fortuito externo), rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil da transportadora, pois a segurança pública é dever do Estado. (Precedentes: STJ, REsp 435865/RJ; TRF-1, AC 0036754-38.2012.4.01.3400/DF). 7. A tese da ECT de responsabilidade contratual objetiva não prospera. A própria Cláusula 8.5, alínea 'c', do contrato, invocada pela apelante, condiciona a responsabilidade por roubo à demonstração de "ação ou omissão, dolosa ou culposa" da contratada. 8. A ECT não logrou êxito em comprovar a culpa da transportadora. A omissão do motorista (não acionar o "botão de pânico") é justificada pela circunstância de grave ameaça à vida (roubo com arma de fogo), o que afasta a exigibilidade de conduta diversa. 9. Além disso, a própria ECT admitiu em contestação que a polícia (PMERJ) "negou uma operação policial imediata no local onde se encontrava o caminhão devido ao alto nível de periculosidade". Tal fato, destacado na sentença, demonstra que a cautela (acionar o pânico) seria inócua, rompendo o nexo causal entre a suposta omissão e o dano. IV. DISPOSITIVO 10., Apelação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ré) e Remessa Necessária desprovidas. 11. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ECT goza das prerrogativas da Fazenda Pública (art. 12, DL 509/69), sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para pretensões de ressarcimento. 2. O roubo de carga mediante grave ameaça constitui força maior (fortuito externo), excludente de responsabilidade, mormente quando o contrato administrativo (Cláusula 8.5 'c') exige expressamente a comprovação de culpa ou dolo da transportadora. 3. A culpa da transportadora (negligência por omissão) é afastada quando o motorista está sob grave ameaça à vida e, ademais, quando a própria contratante admite que as forças policiais se recusaram a intervir no local, demonstrando a inutilidade da cautela omitida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n°. 509/69 (art. 12); Decreto n°. 20.910/32; Lei n°. 11.442/2007 (art. 18); Código Civil (art. 393); CPC (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0014802-80.2010.4.01.3300; STJ, REsp 435865/RJ; TRF-1, AC 0036754-38.2012.4.01.3400; TRF-1, AC 1069129-94.2020.4.01.3400.
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- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
