Registro de arma de fogo (cr/craf). Decreto n°. 11.615/2023. Redução do prazo de validade. Inexistência de direito adquirido
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1030156-40.2024.4.01.3300
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CR/CRAF). DECRETO N°. 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADO. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação contra sentença que denegou a segurança, na qual o impetrante (Caçador, Atirador Desportivo e Colecionador - CAC) buscava a manutenção do prazo de validade de seus Certificados de Registro (CR) e de Arma de Fogo (CRAF), emitidos sob a égide da norma anterior. 2. A tese. O apelante sustenta que a aplicação do Decreto n°. 11.615/2023, que reduziu o prazo de validade dos certificados, viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a redução do prazo de validade de CR e CRAF, promovida por nova regulamentação federal, viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do titular de certificados emitidos sob a norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização para o registro de arma de fogo é um ato administrativo de natureza precária, unilateral e discricionária, por meio do qual o Estado exerce seu poder de polícia. 5. Tal autorização está sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pautado pelo interesse público na segurança, não se revestindo das características de ato jurídico perfeito oponível a alterações regulamentares supervenientes. 6. A modificação das regras, incluindo o prazo de validade, insere-se na prerrogativa do Poder Executivo, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n°. 85/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto n°. 11.615/2023. 8. Na mesma ADC n°. 85/DF, a Suprema Corte firmou entendimento de que a concessão e manutenção de registros de armamento não configuram direito adquirido, por se tratar de atos administrativos discricionários. 9. A jurisprudência deste Tribunal (TRF1, AI 1017346-05.2025.4.01.0000) é pacífica no sentido de que a obrigação de renovação periódica do registro de armas de fogo não ofende o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n°. 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. A autorização para registro de arma de fogo (CR e CRAF) constitui ato administrativo de natureza precária e discricionária, não gerando direito adquirido a regime jurídico nem configurando ato jurídico perfeito oponível a alterações regulamentares supervenientes. 2. A redução do prazo de validade dos certificados, promovida pelo Decreto n°. 11.615/2023, constitui exercício legítimo do poder regulamentar da Administração Pública, conforme validado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n°. 85/DF. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 10.826/2003; Decreto n°. 11.615/2023; Lei n°. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n°. 85/DF; TRF1, AI 1017346-05.2025.4.01.0000; TRF1, AI 1029192-53.2024.4.01.0000.
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