Estatuto do desarmamento. Porte de arma de fogo. Agente de segurança socioeducativo. Ato administrativo. Dever de motivação. Controle de legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1030620-71.2023.4.01.3600
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. VÍCIO EXISTENTE. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O autor, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, objetivava a anulação de ato administrativo da Polícia Federal que indeferiu seu pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal. 2. A negativa baseou-se na premissa de que a atividade não seria de risco e de que não houve comprovação de ameaça à integridade física. 3. O apelante sustenta a periculosidade da função, a existência de ameaças comprovadas por boletins de ocorrência e a falta de motivação adequada do ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo que indeferiu o porte de arma encontra-se devidamente motivado diante das provas apresentadas (ameaças concretas e natureza da profissão); e (ii) saber se é cabível o controle judicial de legalidade sobre os motivos determinantes do ato discricionário da autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº. 10.826/2003, art. 10., § 1º., I, exige a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física para a concessão de porte de arma de fogo. 6. O ato administrativo que nega direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de nulidade (art. 50. da Lei nº. 9.784/1999). 7. No caso concreto, a autoridade administrativa não enfrentou especificamente as provas documentais (Boletins de Ocorrência) que indicavam ameaças concretas, nem considerou o risco inerente à atividade de Agente de Segurança Socioeducativo, reconhecido pela jurisprudência (TRF4 e TRF1). 8. A motivação genérica ou dissociada da realidade fática apresentada configura vício de legalidade passível de correção judicial, sem que isso implique invasão do mérito administrativo. A anulação do ato se impõe para que outro seja proferido com a devida análise das particularidades do caso e dos demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. 10. Sem honorários advocatícios (art. 25. da Lei nº. 12.016/2009). Tese de julgamento: 1. O ato administrativo que indefere autorização para porte de arma de fogo deve ser motivado de forma específica, enfrentando as provas de ameaça à integridade física e as circunstâncias da atividade profissional do requerente (art. 50. da Lei nº. 9.784/1999); 2. A ausência de motivação adequada quanto aos elementos fáticos apresentados (risco e ameaça) enseja a nulidade do ato administrativo e a determinação para que nova decisão seja proferida. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.826/2003, art. 10., § 1º., I; Lei nº. 9.784/1999, art. 50.; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5006266-22.2022.4.04.7202/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 15.02.2023; TRF1, REOMS 1007295-66.2015.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 15/03/2022.
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- Decisão: Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região
- em composição ampliada
- por maioria
- dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária
- para anular a decisão administrativa e determinar que a Administração profira outra decisão no processo administrativo de requerimento de porte de arma
- nos termos do voto do relator. Brasília
- data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
