Direito dministrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Contrato de prestação de serviços (serpro). Consultas cnpj/cpf
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1030930-76.2024.4.01.0000
Ementa
DIREITO DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (SERPRO). CONSULTAS CNPJ/CPF. COBRANÇA EXORBITANTE POR CONSUMO EXCESSIVO/REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE PELA GESTÃO DA APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de R$ 320.191,02 por consultas (CPF/CNPJ) ao SERPRO 2. A impetrante alega que as cobranças das consultas repetitivas dos CNPJ's e CPF's foram feitas de forma equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por consumo excessivo e repetitivo de consultas ao SERPRO, sem travas no sistema, configura falha do prestador de serviço ou erro na utilização por parte do cliente, a justificar a suspensão da cobrança judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo. 5. O contrato de prestação de serviços por consumo (API) não obriga o SERPRO a implementar travas para evitar consultas repetitivas, sendo esta uma responsabilidade do cliente/agravante que utiliza a aplicação. 6. A cobrança, baseada no consumo efetivo registrado pelo sistema (que goza de presunção de legalidade), afasta, em juízo sumário, a alegação de ilegalidade e a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por consumo excessivo e repetitivo em contratos de prestação de serviços de consulta por API é do cliente que utiliza o sistema, não cabendo ao Poder Judiciário afastar a cobrança baseada no consumo efetivo registrado, sob o argumento de que as consultas eram desnecessárias ou que o prestador deveria ter implementado travas. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I (Analogia ao serviço público). Jurisprudência relevante citada: AC 1005463-56.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª. Turma, PJe 22/10/2020.
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