JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1031952-28.2022.4.01.3400

Concurso público. Pedido de anulação de questões objetivas. Princípio da vinculação ao edital. Limites da atuação judicial. Apelação desprovida

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1031952-28.2022.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 23 e 29 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, regido pelo Edital nº. 1 INSS/FGV, de 15/09/2022. 2. A sentença concluiu pela legalidade das questões impugnadas, por entender que estavam em conformidade com o conteúdo programático do edital e que não restou configurada violação manifesta que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a existência de ilegalidade nas questões 23 e 29 da prova objetiva do certame, sendo alegado: (i) que a questão 23 abordaria conteúdo não previsto no edital; e (ii) que a questão 29 não apresentaria alternativa correta, comprometendo a lisura da avaliação e ensejando a necessidade de anulação das referidas questões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do conteúdo da questão 23 demonstra que o tema referente às agências reguladoras está incluído no item 3.3 do conteúdo programático do edital, relativo à Administração Pública Direta e Indireta, não havendo extrapolação temática. 5. Em relação à questão 29, não se verifica erro material evidente ou incompatibilidade com os temas previstos no edital, sendo a alternativa correta compatível com os arts. 538 e seguintes do Código Civil. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), veda a intervenção do Poder Judiciário sobre o conteúdo de questões de concursos públicos, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou descumprimento do edital. 7. A atuação da banca examinadora encontra respaldo técnico e razoabilidade, inexistindo vício jurídico que justifique a anulação das questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da execução em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle da legalidade e da vinculação ao edital. 2. A anulação de questão objetiva somente é admissível quando evidenciado erro material ou afronta manifesta às regras do edital. 3. A inclusão de tópicos conexos dentro de um item do conteúdo programático não caracteriza extrapolação temática." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput e inciso II; CPC, art. 85, § 11; Código Civil, arts. 538 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.10.2013 (Tema 485/RG); TRF1, AMS 1031727-08.2022.4.01.3400, 12ª. Turma.

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