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TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AC (EAGTAC)TRF1-1033241-50.2023.4.01.3500

Ensino superior. Embargos de declaração. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Via simplificada. Opção da universidade pelo revalida

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AC (EAGTAC)
Número
TRF1-1033241-50.2023.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. VIA SIMPLIFICADA. OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO REVALIDA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA (CF/1988, ART. 207. LEI N°. 9.394/96, ART. 53, V). TEMA N°. 599/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por ISAQUE ANDRADE DA SILVA e outros contra acórdão proferido por esta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação. 2. O caso e o pedido. A apelação visava a reforma da sentença denegatória da segurança, na qual se objetivava a revalidação de diploma de médico expedido por instituição estrangeira por meio da tramitação simplificada, sustentando a obrigatoriedade da universidade em processar o pedido mesmo diante da adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). 3.O acórdão. O acórdão embargado confirmou a decisão anterior, assentando a legalidade da escolha da universidade (UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS), por se tratar de ato legítimo no exercício de sua autonomia didático-científica e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 599. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, os argumentos da parte embargante sobre: (a) os limites da autonomia universitária frente à legislação federal e precedentes; (b) a violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 87, § único, II, e Lei nº. 9.394/96) e aos regulamentos do MEC/CNE (Portaria nº. 22/2016 e Resolução nº. 01/2022); e (c) a tese de superação (overruling) do Tema nº. 599 do STJ pela legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão foi claro e expresso ao fundamentar que a escolha da universidade pelo REVALIDA como procedimento para revalidação de diplomas de medicina é um ato legítimo, inserido no âmbito de sua autonomia didático-científica, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, V, da Lei nº. 9.394/96, em consonância com o entendimento consolidado no Tema nº. 599 do STJ. 6. A simples ausência de menção literal a todos os dispositivos e precedentes apontados pela parte não configura omissão, uma vez que o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o núcleo argumentativo do recurso (a legalidade da opção pelo REVALIDA), o que implica o rechaço implícito dos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados em sentido contrário pela embargante. 7. O recurso de embargos de declaração possui requisitos de admissibilidade específicos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco para questionar o acerto ou desacerto do entendimento adotado pelo órgão julgador, revelando a pretensão da parte mero inconformismo. 8. Para fins de interposição de recursos excepcionais, ficam prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos das Súmulas nº. 98 e nº. 211 do STJ e nº. 282 e nº. 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeitar os embargos de declaração. 10. Não há que se falar em condenação em honorários recursais, tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração, recurso com natureza integrativa, sem alteração substancial do julgado anterior. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela legalidade da opção da universidade em adotar o REVALIDA como meio exclusivo de revalidação de diplomas de medicina estrangeiros, em razão de sua autonomia didático-científica. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para exigir manifestação literal sobre todos os dispositivos legais e precedentes citados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207. Lei nº. 9.394/96, art. 53, V. CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº. 599 (REsp 1349445/SP). Súmulas nº. 98 e nº. 211 do STJ. Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF.

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  • Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
  • à unanimidade
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  • nos termos do voto do relator. Brasília
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado