Processo seletivo para o serviço militar temporário. Exclusão de candidata. Entrega extemporânea de documento exigido em edital
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1037721-51.2021.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União, com remessa necessária, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por candidata excluída de processo seletivo para prestação de serviço militar voluntário, regido pelo Aviso de Convocação AVICON QOCon 1-2021. A impetrante buscava reinclusão no certame, alegando ter apresentado, ainda que fora do prazo, certidão negativa criminal da Justiça Federal, exigida pelo edital. 2. A sentença entendeu que a candidata comprovou a existência do documento, ainda que não tenha sido aceito pela Comissão organizadora, reconhecendo como desproporcional a exclusão. Concedeu a segurança pleiteada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão da candidata do processo seletivo por não ter apresentado, no momento definido pelo edital, certidão negativa da Justiça Federal, embora o documento tenha sido emitido tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital do certame previa, de forma expressa, a obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa criminal da Justiça Federal no momento da Concentração Final, sob pena de exclusão automática. 5. A impetrante admitiu que não apresentou o documento na ocasião devida, sustentando que teria sido orientada a não fazê-lo, o que não restou comprovado nos autos. 6. Não se verificou ilegalidade no ato administrativo impugnado, tampouco desproporcionalidade ou afronta ao princípio da razoabilidade, pois a regra editalícia vinculava os candidatos e a Administração. 7. A jurisprudência do STF, no Tema 485 da repercussão geral, estabelece que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto. 8. A entrega extemporânea do documento não convalida a inobservância da regra do edital, cuja observância visa à garantia da isonomia entre os candidatos. 9. A própria impetrante não demonstrou a existência de direito subjetivo à incorporação, uma vez que não foi classificada dentro do número de vagas previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Remessa necessária prejudicada. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. Tese de julgamento: "1. O edital do processo seletivo tem força normativa e vincula a Administração e os candidatos, não sendo possível flexibilizar suas exigências em prejuízo ao princípio da isonomia. 2. A ausência de entrega tempestiva de documento exigido em edital autoriza, legitimamente, a exclusão do candidato do certame. 3. Não se configura direito líquido e certo à reinclusão quando não demonstrado o cumprimento integral das condições editalícias." Legislação relevante citada: Lei nº. 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 5º., LXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.08.2015 (Tema 485/RG).
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- Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
- à unanimidade
- dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa necessária
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
