JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1044821-28.2019.4.01.3400

Exercício da profissão de vigilante. Curso de reciclagem. Homologação. Condenação criminal transitada em julgado. Pena cumprida. Extinção da punibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1044821-28.2019.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REABILITAÇÃO CRIMINAL COMPROVADA. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 1.171 DO STF (APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI). VEDAÇÃO A PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação e Remessa Necessária interpostas pela União contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo que indeferiu a matrícula e registro de curso de reciclagem de vigilante ao impetrante. 2. Fato relevante. O indeferimento baseou-se na existência de condenação criminal, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 13/11/2019. No curso do processo, houve o decurso do prazo depurador administrativo e a comprovação da reabilitação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal com pena extinta impede o exercício da profissão de vigilante, especialmente diante da comprovação superveniente da reabilitação criminal e da aplicação da ratio decidendi do Tema 1.171 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal veda a aplicação de penas de caráter perpétuo (art. 5°., XLVII, "b"). Impedir o exercício profissional de quem já cumpriu integralmente a pena e obteve reabilitação configura sanção perpétua. 5. A Portaria n°. 3.233/2012-DG/DPF estabelece que a condenação não obsta o registro se houver reabilitação criminal ou se decorrido período superior a 5 anos da extinção da pena. 6. O STF, no Tema 1.171, vedou restrições profissionais baseadas em processos sem trânsito em julgado. A mesma ratio de proteção ao direito ao trabalho aplica-se a quem já cumpriu a pena e obteve reabilitação, afastando a estigmatização perpétua. 7. Constatada a reabilitação criminal e o decurso do prazo de 5 anos após a extinção da punibilidade, verifica-se fato superveniente (art. 493 do CPC) que afasta o óbice legal invocado pela União. 8. Jurisprudência consolidada do TRF1 e STJ no sentido de que, extinta a punibilidade, o registro de antecedentes não pode impedir indefinidamente o exercício de atividade lícita (AMS 0020273-36.2013.4.01.3700). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009). Tese de julgamento: 1. A vedação ao exercício da profissão de vigilante com base em condenação criminal cuja pena já foi integralmente cumprida configura violação à proibição constitucional de penas de caráter perpétuo e afronta à lógica ressocializadora do Tema 1.171 do STF. 2. A comprovação superveniente da reabilitação criminal e o decurso do prazo depurador previsto na norma administrativa afastam o óbice ao registro profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°., XLVII, "b"; Lei n°. 7.102/1983, art. 16, VI; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.307.053/PE (Tema 1.171).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
  • à unanimidade
  • negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária
  • nos termos do voto do relator. Brasília
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado