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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1049230-42.2022.4.01.3400

Concurso público para o cargo de auditor federal de finanças e controle. Cgu. Anulação de questões objetivas. Reclassificação

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1049230-42.2022.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE. CGU. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. RECLASSIFICAÇÃO. REVERÇÃO DE VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidato ao concurso público para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle AFFC, área de Correição e Combate à Corrupção, promovido pela Controladoria-Geral da União. 2. O impetrante postulava a anulação das questões 65 e 68 da prova objetiva, com posterior reclassificação e inclusão de seu nome na lista de aprovados, bem como a revisão da contagem de vagas da ampla concorrência, sob alegação de omissão da banca em reverter vagas não preenchidas por candidatos negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão da banca examinadora na reversão de vagas reservadas a candidatos negros para a ampla concorrência, nos termos do § 3º. do art. 3º. da Lei nº. 12.990/2014; e (ii) as questões 65 e 68 da prova objetiva devem ser anuladas por vício material ou extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora na análise do conteúdo de questões e critérios de correção. 5. O edital do concurso previu 40 vagas para ampla concorrência, 11 para candidatos negros e 3 para pessoas com deficiência, respeitando-se o dobro de candidatos aprovados para formação de cadastro de reserva, nos termos do Decreto nº. 9.739/2019. 6. A classificação final considerou a aprovação de 19 candidatos negros para 11 vagas, não havendo, portanto, vagas remanescentes a serem revertidas para a ampla concorrência. A ausência de preenchimento do dobro de classificados não gera o direito à reversão automática das vagas. 7. As questões 65 e 68 da prova objetiva abordam temas relativos aos efeitos da condenação penal e à perda do cargo público, ambos compatíveis com o conteúdo programático do edital. A ausência de previsão exaustiva de subtemas não configura vício de legalidade. 8. Não há comprovação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou desconformidade material que autorize a anulação das questões impugnadas. A atuação da banca examinadora manteve-se dentro dos limites legais e editalícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Tese de julgamento: "1. O não preenchimento do número máximo de candidatos aprovados para cadastro de reserva não enseja, por si só, a reversão de vagas reservadas para a ampla concorrência.2. A anulação de questões de concurso público exige demonstração inequívoca de ilegalidade, erro material flagrante ou violação ao conteúdo programático previsto no edital.3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou critérios de correção, salvo em caso de manifesta ilegalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., LXIX; CPC, art. 85, § 11; Lei nº. 12.016/2009, art. 25; Lei nº. 12.990/2014, art. 3º., § 3º.; Decreto nº. 9.739/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.10.2015 (Tema 485/RG).

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