JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1055653-81.2023.4.01.3400

Concurso público. Auditor federal de finanças e controle. Cláusula de barreira. Aplicação do decreto nº. 9.739/2019. Ausência de previsão expressa no edital

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1055653-81.2023.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE. CLÁUSULA DE BARREIRA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 9.739/2019. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª. Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por candidata ao concurso público regido pelo Edital CGU nº. 1/2021, destinado ao provimento de vagas no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC). A sentença reconheceu a nulidade da exclusão da autora da lista final de aprovados, por ausência de previsão editalícia da cláusula de barreira aplicada, determinando sua reintegração ao certame e confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. 2. A União sustentou, em suas razões recursais, a legalidade do ato administrativo com base no art. 39 do Decreto nº. 9.739/2019, que limitaria a classificação final ao dobro do número de vagas previstas, e pleiteou a reforma da sentença. 3. A parte autora, em contrarrazões, requereu a manutenção da sentença, alegando ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em virtude da ausência de cláusula de barreira no instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a validade da exclusão de candidata aprovada das etapas do concurso público, com base em cláusula de barreira prevista no art. 39 do Decreto nº. 9.739/2019, mas não expressamente inserida no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação de cláusula restritiva à classificação final dos candidatos, sem previsão expressa no edital, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da confiança legítima. 6. Embora o Decreto nº. 9.739/2019 preveja, em seu art. 39, a limitação da lista de aprovados ao dobro do número de vagas previstas, sua aplicação depende de expressa previsão no edital, sob pena de nulidade do ato administrativo que dela se utilize para excluir candidatos. 7. A jurisprudência do TRF da 1ª. Região firmou entendimento no sentido da necessidade de inclusão expressa da cláusula de barreira no edital, conforme precedentes da 11ª. e 12ª. Turmas (AMS 1067392-85.2022.4.01.3400, AC 1000080-58.2023.4.01.3400). 8. Restou demonstrado que a candidata obteve aprovação nas fases objetivas e discursivas do concurso e foi posteriormente excluída sob fundamento não previsto no edital, em prejuízo de sua expectativa legítima. Constatou-se, ainda, a nomeação de candidatos com classificação inferior à da autora, evidenciando preterição e violação à isonomia. 9. Mantém-se a sentença de origem que reconheceu a nulidade do ato de exclusão da candidata da lista final de aprovados, assegurando-lhe a reintegração ao certame. 10. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, diante do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. 12. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. A aplicação de cláusula de barreira em concurso público exige previsão expressa no edital. 2. A eliminação de candidato com base em critério restritivo não constante do edital é nula por ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. 3. O art. 39 do Decreto nº. 9.739/2019 não pode ser utilizado como fundamento autônomo de exclusão de candidato se não incorporado expressamente ao edital do certame." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº. 9.739/2019, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ApCiv 1077063-35.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Alexandre Laranjeira, 12ª. Turma, j. 20.09.2024; TRF1, AMS 1067392-85.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, 11ª. Turma, j. 22.07.2025; TRF1, AC 1000080-58.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª. Turma, j. 30.04.2025.

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