Execução fiscal. Embargos à execução. Término do prazo previsto em lei e constituição definitiva do crédito tributário. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006862-11.2003.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM LEI E CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Inicialmente, faz-se necessário mencionar que, de acordo com o art. 174, do Código Tributário Nacional, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2. Prosseguindo, a respeito da prescrição, merece realce o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento (...)" (REsp n. 1.163.124/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010 RT vol. 896, p. 181). 3. Ademais, a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que "(...) A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento (...)" (AC 0017671-74.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.). 4. No caso em análise, observa-se que o lançamento foi regularmente notificado ao contribuinte em 19/07/1996 (ID 31687530 pág. 40 fl. 42 dos autos digitais), iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos em 20/08/1996, com término em 20/08/2001. Assim, tendo a ação sido proposta apenas em 21/11/2001 (ID 31687530 pág. 214 fl. 216 dos autos digitais), verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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