JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001271-91.2010.4.01.3504

Ação de repetição de indébito. Art. 165, I, do código tributário nacional. ANVISA. Autorização de funcionamento da empresa afe. Pagamento em duplicidade

Relator
JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001271-91.2010.4.01.3504

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA AFE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O art. 165, I, do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto n §4º do art. 162, no seguintes casos: I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido". 2. Da análise dos autos, constata-se que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar a duplicidade do pagamento referente à taxa de Autorização de Funcionamento da Empresa AFE, relativa ao exercício de 2007 (ID 32754035 - Pág. 22, fl. 24 dos autos digitais, e ID 32754035 - Págs. 30/45, fls. 22/47 dos autos digitais). 3. De fato, no caso, deve ser observado que, como asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, "(...) o documento de fl. 21 comprova o pagamento de Taxa AFE/2007, no valor de R$ 12.750,00, em 21/12/2007, portanto, antes do seu vencimento. No mesmo sentido, os documentos de fls. 27-40 comprovam que o requerente pagou novamente a mesma taxa, todavia, dessa vez por meio de parcelamento, dando o valor total de R$ 18.212,14" (ID 32754035 - Pág. 133, fl. 135 dos autos digitais). 4. Apelação desprovida.

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