JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003745-47.2010.4.01.3500

Contribuição previdenciária. Obra de construção civil. Decadência. Termo inicial. Conclusão da obra. Comprovação. Conjunto probatório. Validade

Relator
JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003745-47.2010.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DA OBRA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de decadência do direito de o Fisco constituir crédito tributário referente a contribuições previdenciárias sobre obra de construção civil. O ponto principal da questão reside em aferir se as provas carreadas aos autos pelo autor, ora apelado, são suficientes para comprovar a data de conclusão da obra como marco inicial para a contagem do prazo extintivo. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal e consolidado na Súmula Vinculante nº 8, o prazo para a constituição dos créditos da seguridade social é o quinquenal, previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, afastando-se as disposições da Lei nº 8.212/91 que previam prazo decenal. 3. Nos termos do inciso I do referido art. 173 do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tratando-se de contribuição previdenciária sobre obra de construção civil, o fato gerador que autoriza o lançamento ocorre com a sua conclusão, momento a partir do qual nasce para o Fisco a prerrogativa de apurar e exigir o tributo devido. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 973733 Tema 163), fixou a seguinte tese: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.). 5. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6. O objeto da apelação, portanto, concentra-se na valoração do conjunto probatório para o fim de fixar a data de conclusão da edificação. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. A sentença proferida pelo MM Juízo Federal a quo realizou uma análise dos elementos probatórios, aplicando a legislação de regência. A decisão judicial amparou-se no § 4º do artigo 390 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. O referido dispositivo normativo estabelece que a comprovação do término da obra "dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três)" documentos da lista. O autor, em cumprimento ao seu ônus probatório juntou aos autos um conjunto de documentos contemporâneos ao fato que pretendia provar e que preenche os requisitos dos incisos I, II e III do § 4º do art. 390 da norma regulamentadora, e possui força probante para atestar que, em meados de 2004, a obra já estava concluída e habitada (ID 32881565, fl. 137). 7. Dessa forma, comprovada a conclusão da obra em 28 de junho de 2004, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário iniciou-se em 1º de janeiro de 2005 e findou-se em 31 de dezembro de 2009. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, é de rigor o reconhecimento da decadência. 8. Apelação desprovida.

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