Ação cautelar. Honorários. Pedido liminar com extensão a demais autores e interpretação preventiva da medida concedida. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011665-97.2009.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS. PEDIDO LIMINAR COM EXTENSÃO A DEMAIS AUTORES E INTERPRETAÇÃO PREVENTIVA DA MEDIDA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Quanto à controvérsia em questão, cabe destacar que, ao apreciar os embargos de declaração apresentados pela União, o MM. Juízo Federal a quo, por meio de sentença integrativa proferida na ação cautelar, fundamentou que: (...) Por meio da petição de fls. 211/212, a parte autora requereu a extensão da liminar aos demais autores - Alberto Schlatter, Paulo Sérgio Aliberti e Sirlei Quessada Aliberti - sendo que a liminar para esses autores foi concedida em 13 de agosto de 2009 (...) (ID 33012131 pág. 14 fl. 278 dos autos digitais). 2. Prosseguindo, data venia, observa-se dos autos que, de fato, houve pedido de extensão da liminar em favor dos autores Sirlei Quessada Aliberti, Paulo Sérgio Aliberti e Alberto Schlatter, por meio da petição registrada (ID 32924536 - págs. 213/214 - fls. 215/216 dos autos digitais). Esse pedido baseou-se na alegação de que seus nomes teriam sido incluídos no CADIN em razão do Processo Administrativo n.º 10183.006.207/2008-14. Como consequência, a liminar foi efetivamente deferida para abarcar os demais autores (ID 32924536 págs. 216/217 - fls. 218/219 dos autos digitais). 3. Em resposta, a União Federal (Fazenda Nacional), diante da extensão liminar concedida aos autores possivelmente inscritos no CADIN, manifestou-se nos seguintes termos: (...) Conforme comprovam os documentos anexos, as Inscrições em Dívida Ativa da União n° 12.2.08.002102-31 e n° 12.6.08.010305-70, objeto do Processo Administrativo n° 10183.006207/2008-14, foram extintas por anulação, o que redundou na exclusão dos Autores do CADIN (...) (ID 32924536 pág. 229 fl. 231 dos autos digitais). 4. Assim, constata-se que a própria apelante reconheceu, nos autos da ação cautelar, que os nomes dos autores foram efetivamente excluídos do CADIN. 5. Em suas razões recursais na ação cautelar, a União Federal (Fazenda Nacional) pleiteia a condenação dos autores - Sirlei Quessada Aliberti, Paulo Sérgio Aliberti e Alberto Schlatter - ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a sentença proferida na ação principal reconheceu a inexistência de inscrição de seus nomes no CADIN. 6. Verifica-se que o pedido de extensão da liminar em favor dos autores Sirlei Quessada Aliberti, Paulo Sérgio Aliberti e Alberto Schlatter teve caráter preventivo, com o objetivo de resguardar a atividade comercial da empresa Algodoeira Taquari, especialmente diante da vigência de contratos. Além disso, não há nos autos qualquer inscrição em nome dos referidos autores, o que reforça o cunho preventivo da medida requerida. 7. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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