JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020282-31.2004.4.01.3500

Prazo decenal. Contribuição para o PIS. Decretos-leis n.º 2.445 e 2.449, de 1988. Inconstitucionalidade. Dctf acompanhada de compensação. Débito residual

Relator
JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020282-31.2004.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRAZO DECENAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS N.º 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. DCTF ACOMPANHADA DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. COBRANÇA PELO FISCO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De início, deve ser ressaltado que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05, o prazo prescricional para se pleitear a repetição ou a compensação do indébito referente a tributo sujeito a lançamento por homologação é decenal (tese dos "cinco mais cinco"), não se aplicando, portanto, o prazo quinquenal instituído pela mencionada lei. 2. Nesse perspectiva, impende consignar a fundamentação contida na sentença recorrida, no sentido de que "a prescrição somente alcançaria os valores recolhidos antes de dez anos do ajuizamento do pedido, o que não é o caso dos autos, já que a data da consolidação dos cálculos da compensação ocorreu em 7/1999, 8/1999 e 9/1999 (fls. 70/72 na Ação Cautelar n°2004.35.00.018116-0)" (ID 32521538 pág. 72 fl. 621 dos autos digitais). Ademais, acrescente-se o fato de que a compensação em questão se refere a créditos tributários decorrentes de pagamento indevido (realizado com base nos Decretos-Leis n.º 2.445/88 e 2.449/88) referente às contribuições ao PASEP, relacionadas às competências de 10/89, 11/89, 12/89, 02/90, 03/90, 06/90 e 07/90, motivo pelo qual também não se vislumbra, por essa ótica, o decurso do prazo decenal entre a data das compensações consolidadas e data do pagamento indevido das referidas contribuições. Portanto, não merece ser acolhida a preliminar argüida pela apelante. 3. Prosseguindo, no que se refere à matéria em debate, deve se ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.º 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a legislação pertinente ao PIS e PASEP. 4. Em consonância com esse entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que "(...) não mais se duvida que constitui pagamento indevido o recolhimento da contribuição para o PASEP nos moldes dos Decretos-leis n° 2.445 e 2.449/88 em vista da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (RE 148.754-2/RJ, DJ 4/3/1994) e ainda da suspensão da vigência pelo Senado Federal por meio da Resolução n° 49/95. Não se duvida, também, que a contribuição somente poderia ser exigida por força da Lei Complementar n° 07/70, com base no faturamento do sexto mês anterior, não podendo ser aplicada correção monetária senão a partir da ocorrência do fato gerador (AgRg nos EDcl no REsp 699890/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 13/3/2006)" (ID 32521538 págs. 72/73 fls. 621/622 dos autos digitais). 5. Nessa perspectiva, impende destacar, ainda, a fundamentação contida na sentença impugnada, no sentido de que "(...) no regime da Lei n° 8.383/91, tratando-se lançamento por homologação, o contribuinte estava autorizado a realizar diretamente a compensação de seus créditos com débitos do mesmo tributo, independentemente de autorização da Administração" (ID 32521538 pág. 73 fl. 622 dos autos digitais); e que, "No caso, a Autora realizou a compensação de seus créditos oriundos de pagamento a maior da contribuição para o PASEP com débitos da própria contribuição. Não havia, pois, necessidade de autorização da Administração para sua realização" (ID 32521538 pág. 74 fl. 623 dos autos digitais). 6. Portanto, comprovada a existência de pagamento indevido das contribuições para o PASEP, na hipótese, se revela cabível a compensação dos respectivos créditos em questão. 7. Ademais, conforme ressaltado pelo MM. Juízo Federal a quo, nas suas razões de decidir, "Se a administração tributária não concorda em que seja possível a realização de compensação naquele caso, deve providenciar o lançamento visando a constituir o crédito, sendo necessário, para isso, realizar a notificação do contribuinte. Sem essa formalidade, a cobrança não se sustenta, estando eivada de nulidade" (ID 32521538 pág. 74 fl. 623 dos autos digitais). A propósito, nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida". 8. Ademais, esta Corte Regional Federal decidiu que "A apresentação da DCTF acompanhada de compensação e pagamento de valor residual não opera o efeito pretendido pela Fazenda Pública, de imediata exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não há, nessa situação, declaração de débito ou de valor a pagar. 3. Diante de compensação efetivada, e noticiada, em documento idôneo (DCTF), deve a Fazenda Pública, caso não concorde - quer com a atividade quer com os valores -, constituir o crédito. Não pode ela simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem nenhuma notificação, efetuar a cobrança, por meio de inscrição em dívida ativa, sob pena de nulidade da CDA, por vício de forma". 9. De outra banda, diferentemente do que alega a recorrente, impende consignar que o perito nomeado pelo MM. Juízo Federal a quo, na hipótese, constatou a existência de saldo a compensar no caso concreto, a teor do contido no Laudo Pericial de ID 32521538 págs. 6/22 fls. 555/571 dos autos digitais. 10. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor da causa, na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparo no ponto. 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária desprovidas.

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