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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020874-45.2008.4.01.3400

Ação ordinária. Renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação e extinção do processo com resolução de mérito. Cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020874-45.2008.4.01.3400

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ADMITIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVERSÃO EM RENDA À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, no que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1124420 / MG em 29/02/2012, na sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 257), firmou, desse modo, a seguinte Tese Jurídica: "Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (REsp n. 1.124.420/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 14/3/2012). 2. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. In casu, com a devida licença de entendimento outro, depreende-se que foi requerida a desistência da ação ordinária para adesão à Lei nº 11.941/2009 com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 32504562 pág. 102 fl. 104 dos autos digitais). Por conseqüência, no ponto, à luz dos precedentes jurisprudenciais citados, merece reforma a r. sentença a quo para extinguir o processo com julgamento de mérito ante o fato do pedido de desistência com renúncia do direito ter sido adotado de forma expressa. 4. Prosseguindo, no que tange a autorização para levantamento dos depósitos judiciais, merece relevo o precedente jurisprudencial que foi proferido por este Tribunal Regional Federal no sentido de que "(...) os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda em favor da União, na forma do art. 10 da Lei n.º 11.941/2009. Somente no caso de o valor depositado exceder o valor do débito é que o saldo remanescente poderá ser levantado pelo sujeito passivo (Art. 10, §1º, da Lei nº 11.941/2009) (...)" (AG 0025556-53.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.). 5. Nesta perspectiva, destaco o anotado na r. sentença apelada que fundamentou no sentido de que "(...) Defiro o pedido de levantamento do valor depositado pela autora. Na espécie, não se aplica do disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN n9 10/09, art. 32, porquanto sequer foi admitido o depósito judicial. Ressalto que do depósito judicial não surtiu efeito algum, uma vez que não teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito fiscal (...)" (ID 32504562 pág. 128 fl. 130 dos autos digitais). 6. In casu, não assiste razão à União Federal (Fazenda Nacional), porquanto se extrai dos autos que não houve a admissão de depósito judicial, diante da inexistência de qualquer comprovação documental nesse sentido. Destarte, a r. sentença proferida pelo juízo a quo permanece incólume nesse aspecto. 7. Apelação parcialmente provida.

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