Embargos à execução. Substituição da cda. Revisão do lançamento. Impossibilidade. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apreciação equitativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023246-25.2011.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REVISÃO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIRETRIZ OBSERVADA NA HIPÓTESE. VALOR RAZOÁVEL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.045.472/BA, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal (...)". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consignou que A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que, De acordo com a Lei de Execução Fiscal, art. 2º, § 8º, é permitido à Fazenda Pública a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a decisão de primeira instância, contanto que tal substituição não implique modificação do próprio lançamento tributário, e que A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que (...) ao Fisco é vedado alterar o valor do débito lançado, bem como os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao débito, ocorrendo verdadeira revisão de lançamento (como no caso em exame), o que obsta o pedido de substituição da CDA (ID 32919522 pág. 140 fl. 142 dos autos digitais). 5. Por outro lado, é cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG (TEMA 347), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Ademais, decidiu este Tribunal Regional Federal que, (...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e que A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Além disso, esta Corte Regional Federal decidiu, ainda, que A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante, e que A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8. Nessa perspectiva, é de se concluir que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença (ID 32919522 págs. 138/141 fls. 140/143 dos autos digitais). 9. Portanto, deve ser mantida a sentença ora recorrida, tendo em vista que fixou os honorários sucumbenciais, na hipótese, em valor razoável. 10. Apelação desprovida.
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