JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001431-54.2008.4.01.4000

Ação anulatória de débito fiscal. Ministério da integração nacional (sudene). Laudo constitutivo n° 0040/2002. Modernização total do empreendimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001431-54.2008.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (SUDENE). LAUDO CONSTITUTIVO N° 0040/2002. MODERNIZAÇÃO TOTAL DO EMPREENDIMENTO. CAPACIDADE INSTALADA INCLUINDO PRODUÇÃO ANTERIOR. ISENÇÃO DE 100% DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS. ART. 547, § 3º, REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 (DECRETO Nº 3.000, DE 26/03/1999). INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO DO LAUDO CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que foi expedido pelo Ministério da Integração Nacional o Laudo Constitutivo N° 0040/2002 (ID 31285657 - Pág. 14/18 fls. 277/281 dos autos digitais), retificando a Portaria DAÍ/ITE nº 0032/97 (ID 31285657 - Págs. 37/38 fls. 300/301 dos autos digitais), em favor da parte autora, Cerâmica Livramento LDA., com direito à isenção do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, com fundamento no art. 13, da Lei n° 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.564, de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e com vigência de isenção de 10 anos, com início do prazo no ano calendário de 1996 e término no ano calendário de 2005, cujo percentual de isenção do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis foi de 100%. 2. Em que pese as disposições contidas, à época, no art. 547, § 3º, Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto nº 3.000, de 26/03/1999) no sentido de que "§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º), releva mencionar, no caso, que consta do Laudo Constitutivo n° 0040/2002 (ID 31285657 - Pág. 14/18 fls. 277/281 dos autos digitais), que retificou a Portaria DAI/ITE nº 0032/97 (ID 31285657 - Págs. 37/38 fls. 300/301 dos autos digitais), informações no sentido de que a condição onerosa atendida foi a "Modernização total do empreendimento industrial", cuja atividade objeto da isenção é a "Fabricação de produtos cerâmicos", com capacidade instalada do empreendimento de "32.376 milheiro/ano"(ID 31285657 - Pág. 15 fl. 278 dos autos digitais), incluindo a produção anterior (5.808 milheiros/ano). 3. Portanto, considerando que o Ministério da Integração Nacional reconheceu no Laudo Constitutivo N° 0040/2002 (ID 31285657 - Pág. 14/18 fls. 277/281 dos autos digitais) o atendimento da condição onerosa pela empresa, ora apelada, da "Modernização total do empreendimento industrial", fazendo jus, assim, a 100% de isenção do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, considerando a capacidade instalada do empreendimento de "32.376 milheiro/ano" (ID 31285657 - Pág. 15 fl. 278 dos autos digitais), e tendo em vista que não se observa nos autos qualquer ato formal da Administração no sentido da anulação ou invalidação do referido Laudo Constitutivo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, deve ser mantida a v. sentença apelada que reconheceu a procedência do pedido da parte autora, ora apelada. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa." (REsp 1906638 / SP, Relator Ministro FRANCISO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2024, publicado DJe 15/03/2024)5. Apelações e remessa necessária desprovidas. 5. Assim, diante do valor dado à causa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 31285655 - Pág. 57 fl. 59 dos autos digitais) não se mostra irrisória a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que não foi fixado em percentual inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa, não merecendo, portanto, acolhida o recurso da parte autora quanto à majoração da condenação em honorários advocatícios, em face da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas.

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