Embargos à execução. Apelação. Multa administrativa. Inmetro. Lei nº 9.993/99. Legalidade. REsp nº 1.102.578/MG
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003018-17.2012.4.01.3307
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.993/99. LEGALIDADE. RESP Nº 1.102.578/MG. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.102.578/MG (Tema 200) - Relatora Ministra Eliana Calmon adotou entendimento no sentido de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp n. 1.102.578/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009). 2. Aplicação de precedente deste Tribunal Regional Federal. 3. Verifica-se nos autos que a Certidão de Dívida Ativa (ID 39555583 - pág. 13 fl. 15, dos autos digitais) é clara ao indicar que a multa decorre de infração apurada no Processo Administrativo nº 1643/98, ou seja, o fato gerador da sanção ocorreu sob a égide da legislação então vigente. Com efeito, os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.933/99 estabelecem a constituição de infração para ações ou omissões contrárias às obrigações instituídas pela lei e atos do CONMETRO e INMETRO, conferindo ao INMETRO competência para processar, julgar e aplicar penalidades, incluindo a multa. A Lei nº 9.933/99, embora tenha reestruturado o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não extinguiu a infração nem o poder de fiscalização e sanção do INMETRO, mas sim modernizou o regime sancionatório aplicável. 4. Observa-se estarem preenchidos todos os requisitos que garantem a válida formação do título, não há motivos para desconstituição do crédito tributário em execução. 5. Apelação desprovida, nessa parte. 6. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). 7. No caso em exame, com a devida venia de entendimento outro, verifica-se que foi expedido mandado de citação para o endereço fiscal da executada (ID 39555583 - pág. 16 fl. 18, dos autos digitais). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme atesta a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 39555583 - pág. 17 fl. 19), na qual se consigna que, no local, foi informada de que a executada não mais residia ali, sendo seu paradeiro desconhecido. Diante disso, após a frustração da citação pessoal, devidamente certificada nos autos, foi efetuada a citação por edital, resultando na publicação do edital (ID 39555583 - pág. 21/25 fls. 23/27). 8. Portanto, por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que deve ser mantida a r. sentença apelada que reconheceu como válida a citação por edital, com as consequências daí advindas. 9. Por fim, a respeito do bloqueio de valores via Bacen-Jud, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica constante do Tema 425, que dispõe que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vactio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio de depósitos ou aplicações financeiras" (RESP 1184765/PA, Re. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). Aplicação de precedente deste Tribunal Regional Federal. 10. Ademais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes, em sede de execução fiscal." (REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 11. Portanto, data venia, a r. sentença encontra-se em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, razão pela qual, deve ser mantida. 12. Apelação desprovida, nos termos acima expostos.
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