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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003999-80.2015.4.01.3100

Embargos à execução. Multa. Conselho profissional. Crf. Certidão de dívida ativa. Requisitos preenchidos. Art. 2º, § 5º, da lei nº 6.830/1980. Nulidade da cda

Relator
JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003999-80.2015.4.01.3100

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. NULIDADE DA CDA. NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. §§1º E 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. MULTA. PARÂMETROS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 5.724/1971. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em relação à nulidade ou não das CDAs que instruem a presente execução fiscal para a cobrança de multa decorrente da ausência de farmacêutico no momento das autuações realizadas pelo CRA/AP, com base no salário mínimo, dentro dos parâmetros estipulados pela Lei nº 5.724/1971. 2. A fixação da multa observou os parâmetros estipulados pela Lei nº 5.724/1971, que autorizou, em seu art. 1º, o salário mínimo como referência. Assim, o disposto na Lei nº 6.205/1975, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, não se aplica às multas administrativas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais, incluindo esta Corte, é pacífica no sentido de que a vedação constitucional visa a coibir o uso do salário mínimo como fator de indexação ou correção monetária, impedindo que reajustes automáticos de obrigações ocorram sem a devida previsão legal. 3. De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 4. Analisando as CDAs constantes da execução fiscal em tela (ID 419552790 págs. 5/10 - fls. 395/400), verifica-se não existir irregularidade que justifique a sua anulação, porquanto encontra-se presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, contendo as informações necessárias para propiciar eventual defesa da parte executada. 5. No julgamento do RESP 1.382.751/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 1036 do CPC/2015, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos". 6. As farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e devem manter um farmacêutico como responsável técnico durante todo o período de seu funcionamento do estabelecimento. 7. O art. 15, da Lei nº 5.991/1973, prevê expressamente que as farmácias e as drogarias terão, obrigatoriamente, a presença de profissional técnico responsável nos seus estabelecimentos. 8. O art. 15 da Lei nº 5.991/73 é de natureza imperativa ao estabelecer que farmácias e drogarias devem, obrigatoriamente, contar com a assistência de um técnico responsável, cuja presença é exigida durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A norma não impõe qualquer condição adicional para a configuração do ilícito, deixando claro o caráter objetivo da infração. A intenção do legislador é garantir que toda a atividade farmacêutica seja supervisionada por profissional habilitado, o que vai além da simples dispensação de medicamentos controlados, abrangendo também a orientação ao público, o controle de estoque e a preservação da qualidade dos produtos. 9. A exceção prevista no art. 17 da mesma lei, que permite o funcionamento sem o profissional por até trinta dias com restrições, apenas reforça a regra geral da obrigatoriedade. No caso dos autos, o Relatório de Fiscalização (ID 32954042 - pág. 43 fl. 45) foi conclusivo ao atestar que a empresa mantinha assistência farmacêutica apenas em um turno, enquanto operava em horário estendido. 10. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 11. Apelação desprovida.

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