Processo administrativo fiscal. Impugnação. Ausência de assinatura. Tempestividade. Vício formal sanável. Princípio da instrumentalidade das formas
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004217-37.2009.4.01.4000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. TEMPESTIVIDADE. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida em ação declaratória na qual se objetiva, em síntese, a convalidação de impugnação administrativa para suspender a exigibilidade de crédito tributário de IRPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura em impugnação administrativa tempestiva constitui irregularidade formal sanável ou vício insanável que acarreta a inexistência jurídica do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR. A moderna concepção do direito processual, orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, afasta o formalismo excessivo para aproveitar os atos que, embora contenham defeitos, atingem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. ii. A ausência de assinatura em peça processual, quando inequívoca a intenção da parte e ausente a má-fé, configura vício formal sanável, e não causa de inexistência do ato. A pronta correção do defeito pelo administrado reforça a necessidade de se garantir a efetividade do seu direito constitucional à ampla defesa. iii. A atuação da Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé, sendo desproporcional a recusa em processar a defesa por vício puramente formal e prontamente corrigido. IV. DISPOSITIVO. Apelação desprovida.
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