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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009166-80.2016.4.01.9199

Execução fiscal. Extinção do processo. Art. 794, inciso I, do novo código de processo civil. Quitação do débito

Relator
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/11/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009166-80.2016.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 794, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 794, inciso I, do CPC/2015. 2. O simples depósito ou constrição dos valores via BACENJUD não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. 3. Nesse sentido: AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG; e AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG. 4. A extinção da execução fiscal somente poderá ser efetivada após a conversão em renda da penhora e a consequente intimação do exequente. 5. Apelação provida.

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