Execução fiscal. Extinção do processo. Art. 794, inciso I, do novo código de processo civil. Quitação do débito
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009166-80.2016.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 794, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 794, inciso I, do CPC/2015. 2. O simples depósito ou constrição dos valores via BACENJUD não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. 3. Nesse sentido: AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG; e AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG. 4. A extinção da execução fiscal somente poderá ser efetivada após a conversão em renda da penhora e a consequente intimação do exequente. 5. Apelação provida.
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