JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001023-58.2010.4.01.3300

Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Computo do tempo de serviço laborado após a aposentação. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001023-58.2010.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 661256. TEMA 503 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à possibilidade jurídica da desaposentação, com a renúncia ao benefício de aposentadoria para fins de concessão de prestação mais vantajosa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. Incidem, no caso, o princípio da especialidade e a necessidade de observância da autoridade de precedentes obrigatórios do STF, inclusive no que pertine a eventuais modulações, de modo que o Tema 692/STJ somente tem aplicação naquilo em que não conflitar com o Tema 503/STF. 5. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento à apelação interposta pela autora. Apenas valores pagos indevidamente com base em tutela provisória deferida nos presentes autos, após 6.2.2020, estão sujeitos a restituição, nos termos do Tema 692/STJ.

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