JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000503-84.2013.4.01.3400

Servidor público federal. Mandado de segurança. Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000503-84.2013.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 186, I E § 1º, C/C ART. 190, DA LEI Nº 8.112/90. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E AMPARADO EM LAUDO MÉDICO OFICIAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O servidor público federal que, após a aposentadoria proporcional, é acometido de moléstia grave prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, faz jus à conversão de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 190 do mesmo diploma, desde que comprovada a doença por junta médica oficial, independentemente da constatação de incapacidade laboral absoluta. 2. A neoplasia maligna, expressamente elencada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, é doença grave que, por sua natureza e prognóstico, confere ao servidor o direito à integralização dos proventos, bastando sua comprovação por meio de laudo médico oficial. 3. No caso concreto, o impetrante, aposentado proporcionalmente no cargo de Analista de Informações da ABIN, foi acometido por neoplasia maligna (câncer de próstata), tendo sido submetido a exame por junta médica oficial que atestou a doença e recomendou a conversão de sua aposentadoria, o que ensejou a expedição de portaria administrativa (Portaria nº 118/DGP/ABIN/GSIPR, de 04/09/2009) concedendo-lhe proventos integrais. 4. A posterior revisão administrativa, realizada em 2011, que concluiu não haver invalidez e determinou o retorno dos proventos à proporcionalidade, não pode retroagir para desfazer ato administrativo perfeito e eficaz, fundado em laudo médico e na legislação vigente à época. Tal revisão configura afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima do servidor. 5. Demonstrada a boa-fé do servidor, que percebeu proventos integrais com base em ato administrativo legítimo e regular, não há falar em devolução dos valores pagos, ainda que a Administração tenha posteriormente revisto sua posição. A restituição, em tais hipóteses, implicaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado e à natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. 6. A Administração Pública, embora detenha o poder-dever de autotutela, não pode invalidar atos perfeitos e eficazes após longo lapso temporal, sem a presença de vício de legalidade e sem assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88 e do art. 53 da Lei nº 9.784/99. 7. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.