Servidor público federal. Mandado de segurança. Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000503-84.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 186, I E § 1º, C/C ART. 190, DA LEI Nº 8.112/90. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E AMPARADO EM LAUDO MÉDICO OFICIAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O servidor público federal que, após a aposentadoria proporcional, é acometido de moléstia grave prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, faz jus à conversão de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 190 do mesmo diploma, desde que comprovada a doença por junta médica oficial, independentemente da constatação de incapacidade laboral absoluta. 2. A neoplasia maligna, expressamente elencada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, é doença grave que, por sua natureza e prognóstico, confere ao servidor o direito à integralização dos proventos, bastando sua comprovação por meio de laudo médico oficial. 3. No caso concreto, o impetrante, aposentado proporcionalmente no cargo de Analista de Informações da ABIN, foi acometido por neoplasia maligna (câncer de próstata), tendo sido submetido a exame por junta médica oficial que atestou a doença e recomendou a conversão de sua aposentadoria, o que ensejou a expedição de portaria administrativa (Portaria nº 118/DGP/ABIN/GSIPR, de 04/09/2009) concedendo-lhe proventos integrais. 4. A posterior revisão administrativa, realizada em 2011, que concluiu não haver invalidez e determinou o retorno dos proventos à proporcionalidade, não pode retroagir para desfazer ato administrativo perfeito e eficaz, fundado em laudo médico e na legislação vigente à época. Tal revisão configura afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima do servidor. 5. Demonstrada a boa-fé do servidor, que percebeu proventos integrais com base em ato administrativo legítimo e regular, não há falar em devolução dos valores pagos, ainda que a Administração tenha posteriormente revisto sua posição. A restituição, em tais hipóteses, implicaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado e à natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. 6. A Administração Pública, embora detenha o poder-dever de autotutela, não pode invalidar atos perfeitos e eficazes após longo lapso temporal, sem a presença de vício de legalidade e sem assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88 e do art. 53 da Lei nº 9.784/99. 7. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
