JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000393-94.2013.4.01.3300

Servidor público federal. Técnico do ministério público da união. Adicional de qualificação. Curso de pós-graduação lato sensu

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000393-94.2013.4.01.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. NATUREZA PREPARATÓRIA PARA CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO AO FIM LEGAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para fins de averbação de curso de pós-graduação lato sensu e concessão do adicional de qualificação previsto na Lei nº 11.415/2006. O curso intitulado "Atualidade das Ciências Jurídicas" foi realizado em instituição reconhecida pelo MEC, mas teve seu aproveitamento indeferido administrativamente por possuir natureza preparatória para concursos. A sentença entendeu que a norma infralegal vedando tal aproveitamento ainda não estava em vigor à época do curso e reconheceu o direito ao adicional. 2. As questões controvertidas são: (i) se o curso apresentado, embora reconhecido formalmente como pós-graduação lato sensu, possui conteúdo com natureza essencialmente preparatória para concursos públicos, em desacordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; (ii) se é válida a negativa administrativa do adicional de qualificação com base em instruções normativas que vedam a concessão para cursos com tal natureza; (iii) se a ausência de vedação expressa à época da realização do curso afasta a aplicação dos critérios legais e da análise técnica do conteúdo pela Administração; e (iv) se o Poder Judiciário pode revisar o juízo discricionário da Administração sobre a pertinência entre o curso apresentado e as atribuições do cargo efetivo. 3. O adicional de qualificação previsto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.415/2006 exige correlação entre o curso de pós-graduação e as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor. A regulamentação interna do MPU, em especial a Portaria PGR/MPU nº 289/2007 e a IS nº 4/2010, veda expressamente o aproveitamento de cursos preparatórios para concursos públicos, ainda que classificados formalmente como pós-graduação lato sensu. 4. A análise administrativa do conteúdo do curso é compatível com o exercício do poder discricionário técnico da Administração Pública. O certificado original do curso indicava expressamente destinação à carreira de "Delegado Federal", reforçando seu viés preparatório. A mera reemissão de novo certificado sem tal referência não descaracteriza o conteúdo programático, composto por disciplinas genéricas e típicas de cursos preparatórios. 5. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da Administração quando ausente manifesta ilegalidade. A atuação administrativa observou integralmente a legislação e as normas regulamentares em vigor, não se evidenciando violação ao princípio da legalidade. 6. A concessão do adicional de qualificação não é automática nem constitui direito subjetivo desvinculado de critérios legais. A sua concessão está condicionada ao cumprimento de requisitos formais e materiais, especialmente a pertinência temática do curso com as atribuições do cargo, inexistente no caso concreto. 7. Apelação da União Federal e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 8. Honorários advocatícios, invertidos em favor da União Federal. sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à Apelação da União Federal e à Remessa Necessária.