JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004458-26.2013.4.01.3400

Servidor público inativo. Art. 2º da lei nº 8.911/94. Reconhecimento administrativo. Parcelas retroativas. Prescrição. Direito adquirido. Separação dos poderes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004458-26.2013.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ART. 2º DA LEI Nº 8.911/94. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidores inativos visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, reconhecida administrativamente por meio do Acórdão nº 2.076/2005 do Tribunal de Contas da União (TCU), mas sem pagamento das parcelas vencidas anteriormente a sua publicação. 2. A tese da União, no sentido de que não haveria direito adquirido ao regime jurídico anterior, bem como de que a concessão de valores retroativos violaria a legalidade e a separação dos poderes, não se sustenta diante do reconhecimento administrativo da vantagem pleiteada. O pedido limita-se à percepção das diferenças vencidas em período não abrangido pelo pagamento administrativo, situação que não configura criação de nova vantagem, mas sim cumprimento de obrigação assumida pela própria Administração. 3. Reconhecido o direito pelo Estado, a contagem do prazo prescricional rege-se pelas disposições do Decreto nº 20.910/32, sendo devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ato administrativo (Acórdão nº 2.076/2005/TCU), conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.270.439/PR (recurso repetitivo). 4. Inaplicável à espécie a Súmula 339 do STF, porquanto não se trata de extensão de vantagens sob fundamento de isonomia, mas de condenação baseada em direito reconhecido pela própria Administração. Igualmente, a regra da paridade não está em debate, visto que a pretensão não diz respeito à equiparação com servidores ativos, mas à quitação de valores devidos e inadimplidos. 5. Os honorários advocatícios arbitrados na origem em R$ 1.000,00 mostram-se incompatíveis com a complexidade da causa, a natureza alimentar da verba e o trabalho técnico desenvolvido, devendo ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Apelação dos autores provida para majoração da verba honorária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e à remessa necessária e deu provimento à apelação dos autores.