SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0004237-58.2013.4.01.0000
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0004237-58.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034677-61.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARLI HISSAE KIYOKU ------------------------------------------------------------------------ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FACE DE SERVIDOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 10280.001418/2002-69) instaurado contra servidora pública aposentada por invalidez. 2. A sentença originária extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, mas o Juízo de primeiro grau, em sede de execução, entendeu que a aposentadoria por invalidez e a superveniente constatação de insanidade mental tornaram sem objeto o prosseguimento do PAD, impondo seu arquivamento. 3. A União alegou ausência de título executivo judicial, risco ao erário e possibilidade jurídica de cassação da aposentadoria, mesmo em face de servidor inativo. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cumprimento de sentença para determinar o arquivamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidora aposentada por invalidez, cuja incapacidade mental foi reconhecida administrativa e judicialmente, e se a sentença terminativa, proferida na ação de origem, produz efeitos suficientes para impedir a continuidade do PAD. 3. A superveniência de decisão administrativa que reconheceu a incapacidade absoluta da servidora e determinou o arquivamento definitivo do PAD esvazia o objeto do presente recurso, tornando desnecessária a análise do mérito recursal. 4. A decisão recorrida, ao determinar o arquivamento do PAD, apenas refletiu situação jurídica consolidada, não havendo risco de lesão grave ou irreversível à União. 5. A sentença originária, embora terminativa, reconheceu expressamente a impossibilidade de continuidade da apuração disciplinar em razão da aposentadoria por invalidez da servidora, constituindo comando judicial apto a impedir ato administrativo em sentido contrário, conforme o poder geral de efetivação previsto no art. 536 do CPC. 6. A cassação de aposentadoria, nos termos do art. 134 da Lei nº 8.112/1990, pressupõe capacidade do servidor para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica quando há reconhecimento de insanidade mental irreversível. 7. A representação processual da agravada foi regularmente exercida por advogados constituídos, sendo desnecessária a nomeação de curador, à luz da ausência de prejuízo e da formalização válida dos atos processuais. 8. Não se justifica a concessão de efeito suspensivo, pois não se vislumbra periculum in mora nem plausibilidade jurídica suficiente para infirmar a decisão agravada. 9. Agravo de instrumento desprovido.
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