Servidora pública. Tempo de serviço especial. Averbação. Nota técnica administrativa. Ilegalidade. Exposição a agentes nocivos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003055-92.2013.4.01.3700
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. NOTA TÉCNICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal para afastar os efeitos da Nota Técnica CGESP/SAA/SE/MS nº 02/2012. O pedido visava à manutenção da averbação de tempo de serviço especial anteriormente reconhecido administrativamente, sob fundamento de atuação profissional em condições insalubres. 2. A sentença reconheceu o direito da autora à contagem diferenciada de tempo de serviço com base na efetiva exposição a agentes nocivos, reputando indevida a restrição imposta pela Nota Técnica, que condicionava o reconhecimento da atividade especial ao cargo ocupado. 3. A controvérsia envolve: (i) a validade da restrição administrativa fundada na Nota Técnica CGESP/SAA/SE/MS nº 02/2012 quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial por servidor público; e (ii) a legalidade da revogação da averbação de tempo especial com base exclusivamente no cargo ocupado pela autora; e (iii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Mandado de Injunção nº 880/DF e consubstanciada na Súmula Vinculante nº 33, reconhece a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos no tocante à aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica. 5. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A limitação imposta pela Nota Técnica, ao condicionar o reconhecimento à vinculação do cargo ao Anexo III, configura inovação administrativa sem amparo legal, contrariando o regime jurídico aplicável. 6. A revogação administrativa da averbação anterior baseou-se exclusivamente na ausência de enquadramento funcional no referido anexo da Nota Técnica, sem desconstituição dos elementos técnicos anteriormente considerados. Não houve demonstração de nova avaliação ambiental ou produção de contraprova. 7. A Administração está vinculada aos fundamentos do ato revogado, sendo vedado apresentar novas justificativas no curso do processo judicial para justificar a revogação do ato. 8. A percepção de adicional de insalubridade, embora não suficiente por si, pressupõe a existência de laudo técnico ambiental, o que constitui elemento probatório relevante a favor da parte autora. 9. Quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que foram arbitrados com base no critério da equidade, considerando-se a natureza da causa e a atuação do patrono. Não se verifica excesso. 10. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de procedência. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, proferida sob a égide do CPC/1973.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à Apelação da União.
