Aposentadoria por invalidez rural. Anulação administrativa de benefício cumulado com aposentadoria urbana. Decadência administrativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002868-43.2016.4.01.4100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CUMULADO COM APOSENTADORIA URBANA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo que cancelou aposentadoria por invalidez rural do autor, deferida em 1991, com fundamento em suposta cumulação indevida com aposentadoria por invalidez urbana. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório e vedou a cobrança do débito administrativo, determinando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida até o restabelecimento liminar. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o INSS poderia revisar o ato concessório do benefício após o decurso do prazo decadencial; (ii) saber se é possível o cancelamento de benefício cumulado com fundamento em suposta nulidade do ato concessório, sem comprovação de má-fé; e (iii) saber se é cabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado de boa-fé. 4. O benefício de aposentadoria por invalidez rural foi concedido em 1991. O prazo decadencial para revisão administrativa iniciou-se em 01/02/1999, com a vigência da Lei nº 9.784/99, sendo ampliado para dez anos pela Lei nº 10.839/2004. A revisão somente ocorreu em 2015, fora do prazo legal, configurando decadência, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 5. Ainda que se alegue irregularidade na cumulação de benefícios por invalidez, não havendo prova de má-fé do beneficiário, a decadência impede a anulação do ato concessório e a imposição de qualquer cobrança. 6. Conforme jurisprudência do STJ, é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mesmo que posteriormente considerado indevido o pagamento, desde que ausente conduta dolosa. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente.
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