Embargos à execução. Alegado excesso de execução por pagamento indevido de benefícios previdenciários. Ausência de impugnação aos cálculos judiciais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002326-20.2017.4.01.9199
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Alzira Claro Escobar, no bojo do cumprimento de sentença oriundo da ação n.º 0000191-45.2013.8.22.0020. 2. A autarquia alegou excesso de execução no valor de R$ 35.399,72, em razão da ausência de compensação de supostos pagamentos indevidos de auxílio-doença e auxílio-acidente. A sentença homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido à parte exequente em R$ 29.052,37, e os honorários advocatícios em R$ 8.004,15, discriminando os valores da fase de conhecimento e da execução. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores apontados pelo INSS como pagos indevidamente a título de auxílio-doença e auxílio-acidente poderiam ser compensados na fase de execução; e (ii) os cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial, estariam eivados de ilegalidade por desconsiderar tais valores. 4. Verifica-se que, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação, sem que houvesse impugnação específica por parte do INSS. 5. A ausência de insurgência no momento processual oportuno atrai a preclusão consumativa, legitimando a homologação dos valores pelo juízo de origem. 6. A insurgência manifestada apenas em sede de apelação não afasta a preclusão consumada, tampouco demonstra erro nos cálculos acolhidos, os quais foram realizados por órgão técnico imparcial. 7. A fixação dos honorários advocatícios, em R$ 8.004,15, foi devidamente discriminada entre as fases de conhecimento e execução. 8. Impõe-se a majoração dos honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade se houver gratuidade da justiça. 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §11, do CPC/2015.
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