Execução de verbas remuneratórias não percebidas em vida. Herdeiro habilitado. Reajuste de 3,17%. Legitimidade ativa reconhecida. Prescrição parcial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005957-25.2011.4.01.3300
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS EM VIDA. HERDEIRO HABILITADO. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Carlos Augusto do Nascimento Brito, na qualidade de herdeiro do servidor público federal falecido Agostinho Soares de Brito e da pensionista Maria do Nascimento Brito, objetivando o pagamento de valores decorrentes do reajuste de 3,17% não recebidos em vida. 2. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009. 3. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade ativa do autor para pleitear os valores devidos ao ex-servidor; (ii) a ocorrência ou não da prescrição total ou parcial da pretensão; e (iii) a possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores que a União alega estarem já depositados judicialmente. 4. A legitimidade ativa do autor é reconhecida com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 5º do Decreto nº 85.845/81, que autorizam o pagamento de valores não recebidos em vida por servidor público federal aos seus herdeiros, mediante alvará judicial. A documentação constante nos autos comprova a condição de único herdeiro habilitado, diante da renúncia das demais herdeiras e da inexistência de inventário e pensionista habilitado. 5. A prescrição não alcança a totalidade do direito postulado, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo sem negativa administrativa quanto ao mérito do direito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do STJ, que limita os efeitos da prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. A ausência de prova de quitação, pagamento ou disponibilização efetiva dos valores devidos impede o afastamento da incidência de correção monetária e juros de mora. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado conforme estabelecido na sentença, não havendo comprovação de depósito judicial regular dos valores. 7. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários, nos termos do CPC/1973.
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- NEGOU PROVIMENTO à Apelação da União.
