JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005756-04.2014.4.01.3502

Embargos à execução. Execução individual de título formado em ação coletiva. Acordo homologado na via coletiva. Ausência de interesse processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005756-04.2014.4.01.3502

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA VIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Apelações cíveis interpostas por ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS, exequente, e pela UNIÃO, embargante, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução individual proposta com fundamento em título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF, proposta pela ASDNER. 2. A União interpôs apelação exclusivamente quanto à verba honorária, arbitrada em R$ 500,00, pretendendo sua majoração proporcional ao valor da causa. 3. O exequente apelou requerendo a reforma integral da sentença, sustentando: (i) nulidade por ausência de fundamentação; (ii) direito à requisição do valor incontroverso; (iii) legitimidade da execução individual; (iv) ausência de excesso de execução; (v) vedação à compensação de verbas; (vi) inconstitucionalidade da aplicação da TR; e (vii) direito à fixação de honorários advocatícios na execução individual. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual na execução individual, diante da existência de execução coletiva com acordo judicialmente homologado; e (ii) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, considerando os critérios legais aplicáveis e os parâmetros definidos na sentença e nas apelações. 5. A sentença está devidamente fundamentada, tendo analisado as razões dos embargos à execução. A contrariedade ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 6. Inviável a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, pois a União impugnou integralmente os valores, inclusive sob alegação de duplicidade decorrente de acordo celebrado na execução coletiva. 7. A existência de acordo homologado na ação coletiva promovida pela ASDNER, prevendo liquidação unificada, afasta o interesse processual na execução individual, sob pena de duplicidade. 8. Não houve análise do mérito dos cálculos na sentença, razão pela qual é incabível alegar excesso de execução. De todo modo, a ausência de liquidez e a sobreposição de rubricas confirmam a impossibilidade de execução individual. 9. O título coletivo transitado em julgado definiu expressamente os critérios de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tais parâmetros integram a coisa julgada e não podem ser modificados na fase de execução. 10. São devidos honorários na execução individual fundada em título coletivo, conforme Súmula 345 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, é cabível a fixação de honorários em 5% sobre o valor homologado, de forma compensada entre as partes. 11. Recurso parcialmente provido do exequente para reconhecer a validade dos critérios de atualização e juros definidos no título executivo e fixar honorários em 5% sobre o valor homologado, com compensação. 12. Recurso parcialmente provido da UNIÃO para majorar os honorários advocatícios para 5% sobre o valor homologado, também com compensação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do exequente e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO.