Embargos à execução. Execução individual de título formado em ação coletiva. Acordo homologado na via coletiva. Ausência de interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005756-04.2014.4.01.3502
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA VIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Apelações cíveis interpostas por ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS, exequente, e pela UNIÃO, embargante, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução individual proposta com fundamento em título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF, proposta pela ASDNER. 2. A União interpôs apelação exclusivamente quanto à verba honorária, arbitrada em R$ 500,00, pretendendo sua majoração proporcional ao valor da causa. 3. O exequente apelou requerendo a reforma integral da sentença, sustentando: (i) nulidade por ausência de fundamentação; (ii) direito à requisição do valor incontroverso; (iii) legitimidade da execução individual; (iv) ausência de excesso de execução; (v) vedação à compensação de verbas; (vi) inconstitucionalidade da aplicação da TR; e (vii) direito à fixação de honorários advocatícios na execução individual. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual na execução individual, diante da existência de execução coletiva com acordo judicialmente homologado; e (ii) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, considerando os critérios legais aplicáveis e os parâmetros definidos na sentença e nas apelações. 5. A sentença está devidamente fundamentada, tendo analisado as razões dos embargos à execução. A contrariedade ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 6. Inviável a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, pois a União impugnou integralmente os valores, inclusive sob alegação de duplicidade decorrente de acordo celebrado na execução coletiva. 7. A existência de acordo homologado na ação coletiva promovida pela ASDNER, prevendo liquidação unificada, afasta o interesse processual na execução individual, sob pena de duplicidade. 8. Não houve análise do mérito dos cálculos na sentença, razão pela qual é incabível alegar excesso de execução. De todo modo, a ausência de liquidez e a sobreposição de rubricas confirmam a impossibilidade de execução individual. 9. O título coletivo transitado em julgado definiu expressamente os critérios de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tais parâmetros integram a coisa julgada e não podem ser modificados na fase de execução. 10. São devidos honorários na execução individual fundada em título coletivo, conforme Súmula 345 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, é cabível a fixação de honorários em 5% sobre o valor homologado, de forma compensada entre as partes. 11. Recurso parcialmente provido do exequente para reconhecer a validade dos critérios de atualização e juros definidos no título executivo e fixar honorários em 5% sobre o valor homologado, com compensação. 12. Recurso parcialmente provido da UNIÃO para majorar os honorários advocatícios para 5% sobre o valor homologado, também com compensação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do exequente e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO.
