JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005182-58.2008.4.01.3900

Embargos à execução. Servidor público. Diferenças remuneratórias de 11,98%. Pagamento administrativo parcial. Compensação efetuada pela contadoria judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005182-58.2008.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPENSAÇÃO EFETUADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO INTEGRAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015. ADIs 4357 E 4425 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais alegavam excesso de execução em razão de pagamentos administrativos já realizados, aplicação de índice indevido de correção monetária (IPCA-E) e indevida incidência de honorários advocatícios sobre valores supostamente quitados. 2. Os pagamentos realizados administrativamente foram devidamente considerados e compensados pela Contadoria Judicial, conforme reconhecido nos autos, restando apurado saldo residual em favor dos exequentes, o qual não foi objeto de quitação espontânea, mas sim de reconhecimento judicial, afastando-se a alegação de extinção da execução com base no art. 924 do CPC. 3. Inexiste nos autos prova técnica de que os pagamentos efetuados pela Administração Pública superaram o valor reconhecido em sentença. O ônus de demonstrar o alegado excesso é da embargante, que não apresentou cálculo próprio impugnando, ponto a ponto, a planilha elaborada pelo juízo de origem. 4. A sentença aplicou corretamente os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4357 e 4425, segundo os quais a Taxa Referencial (TR) não deve mais ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, por afronta ao direito de propriedade e à isonomia. A partir de 25/03/2015, data do julgamento da Questão de Ordem na ADI 4425, aplica-se o IPCA-E como índice oficial de correção dos precatórios e obrigações de valor, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 5. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da execução, inclusive sobre parcelas quitadas parcialmente, quando o pagamento não é espontâneo e depende de provocação judicial, como é o caso dos autos. Inexistem nos autos elementos que comprovem o pagamento integral antes da propositura da ação, não se aplicando a tese de exclusão da verba honorária. 6. Sentença que apreciou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, com apoio em prova pericial e jurisprudência consolidada, não merecendo reforma. 7. Apelação da União desprovida. Manutenção integral da sentença.

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