União federal. Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do procurador competente. Inexistência de prejuízo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004859-81.2015.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminar rejeitada. A ausência de intimação dirigida à Procuradoria da União, nos moldes do art. 6º da Lei nº 9.028/95 e art. 35 da LC nº 73/1993, não configura nulidade processual quando, a despeito da formalidade, houve efetiva manifestação da União no prazo legal, com ciência inequívoca do ato judicial, ausência de oposição quanto ao mérito da demanda e inexistência de prejuízo. Incidência dos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015). 2. Mérito. A sentença que aplicou o índice IPCA-E para correção monetária de condenação contra a Fazenda Pública está em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) por não preservar o valor real do crédito, violando o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 3. A modulação de efeitos da decisão nas ADIs 4.357 e 4.425 não limitou a aplicação do IPCA-E ao período posterior à expedição do precatório, sendo este aplicável desde o momento da condenação judicial, inclusive na fase de conhecimento. 4. A alegação de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 permanece vigente para o período anterior à inscrição em precatório não subsiste diante da orientação jurisprudencial consolidada, que abrange toda a fase judicial da condenação imposta à Fazenda Pública. 5. Apelação da União Federal a que se nega provimento. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
